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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

dos em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.

3 — É eliminado o n.° 3 do artigo 97.° Artigo 73.°

1 — A epígrafe do artigo 98.° é substituída por:

(Redimensionamento do minifúndio)

2 — 0 corpo do artigo 98." é substituído por:

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 74.°

1 — É eliminado o artigo 99.°

2 — 0 artigo 101.° passa a artigo 99.°

Artigo 75.° É eliminado o artigo 100.° |

Artigo 76.°

1 — O artigo 102.° passa a artigo 100.°, com as alterações indicadas nos números seguintes.

2 — O n.° 1 do artigo 102.° passa a n.° 1 do artigo 100.°, com a seguinte redacção:

1. Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

3 — O proémio do n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. O apoio do Estado compreende, designadamente:

4 — A alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo passa a alínea a) do n.° 2 do artigo 100.°, com a seguinte redacção:

a) Concessão de assistência técnica;

5 — As alíneas i) e c) do n." 2 do artigo 102.° passam a alíneas b) e c) do artigo 100.°, respectivamente.

6 — A alínea d) do n.° 2 do artigo 102.° passa a alínea d) do n.° 2 do artigo 100.°, com a seguinte redacção:

d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

Artigo 77.° É eliminado o artigo 103.°

Artigo 78.°

1 — O artigo 104.° passa a artigo 101.°, com a seguinte epígrafe:

(Participação na definição da politica agrícola)

2 — O corpo do mesmo artigo passa a corpo do artigo 101.°, com a seguinte redacção:

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Artigo 79.°

É aditado à Constituição um novo artigo 102.°, com a seguinte redacção:

Artigo 102.°

(Objectivos da politica comercial)

São objectivos da política comercial:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;

b) A racionalização dos circuitos de distribuição;

c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;

d) O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;

é) A protecção dos consumidores.

Artigo 80.°

É aditado à Constituição um novo artigo 103.°, com a seguinte redacção:

Artigo 103.° (Objectivos da politica industrial)

São objectivos da política industrial:

d) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;

b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;

c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;

d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;