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5 DE JULHO DE 1989

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e) O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.

Artigo 81.°

0 título v da parte n passa a título tv.

Artigo 82.°

1 — O n.° 1 do artigo 105.° passa a corpo do artigo 104.°, com a seguinte epígrafe:

(Sistema financeiro)

2 — No corpo do mesmo artigo a expressão «à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano» é substituída pela expressão «ao desenvolvimento económico e social».

Artigo 83.°

1 — O n.° 2 do artigo 105.° passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte epígrafe:

(Banco de Portugal)

2 — 0 corpo do mesmo artigo é substituído por:

O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.

Artigo 84.°

0 n.° 1 do artigo 106.° é substituído por:

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

Artigo 85.°

1 — É aditada à alínea a) do n.° 1 do artigo 108.°, in fine, a expressão «incluindo as dos fundos e serviços autónomos».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «opções do Plano» é substituída pela expressão «grandes opções do plano anual».

3 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

4 — O n.° 6 do mesmo artigo passa a novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito

de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

Artigo 86.°

1 — É aditado um novo artigo 109.°, com a seguinte epígrafe:

(Elaboração do Orçamento)

2 — O n.° 3 do artigo 108.° passa a n.° 1 do novo artigo 109.°, com a seguinte redacção:

1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

3 — O n.° 7 do artigo 108.° passa a n.° 2 do novo artigo 109.°

4 — O n.° 4 do artigo 108.° passa a n.° 3 do novo artigo 109.°, com a seguinte redacção:

3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) A situação dos fundos e serviços autónomos;

e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;

g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Artigo 87.°

0 n.° 8 do artigo 108.° passa a novo artigo 110.°, com a seguinte epigrafe:

(Fiscalização)

Artigo 88.° É eliminado o artigo 109.°

Artigo 89.° É eliminado o artigo 110.°

Artigo 90.°

É eliminado o título vi da parte u da Constituição. Artigo 91.°

1 — O n.° 2 do artigo 115.° é substituído por:

2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da