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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

mero anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 109.°

1 — Na alínea a) do artigo 164.° a expressão «nos termos dos artigos 286.° a 291.°» é substituída pela expressão «nos termos dos artigos 284.° a 289.°».

2 — Ao artigo 164.° é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção :

f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do artigo 229.°;

3 — A alínea J) do mesmo artigo passa a alínea g).

4 — A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:

h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

5 — A alínea h) passa a alínea /).

6 — A alínea i) passa a alínea j), com a seguinte redacção:

j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

7 — É aditada uma nova alínea I), com a seguinte redacção:

í) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;

8 — As alíneas j), l) e m) passam, respectivamente, a alíneas m), n) e o).

Artigo 110.°

1 — É aditada à alínea c) do artigo 165.°, in fine, a expressão «e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 229.°».

2 — A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:

e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

Artigo 111.0

1 — Na alínea/) do artigo 166.° a expressão «órgãos das regiões autónomas» é substituída pela expressão «órgãos de governo próprio das regiões autónomas».

2 — A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

3 — Na alínea h) do mesmo artigo a expressão «o presidente do Conselho Nacional do Plano» é substituída pela expressão «o presidente do Conselho Económico e Social».

Artigo 112.°

O corpo e as alíneas do artigo 167.° são substituídos por:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;

b) Regime do referendo;

c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sitio e do estado de emergência;

f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos con-tíguos;

h) Associações e partidos políticos; /) Bases do sistema de ensino;

j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

/) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

m) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.° 2 do artigo 215.°;

n) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;

o) Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local;

p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Artigo 113.°

1 — A alínea /) do n.° 1 do artigo 168.° passa a ter a seguinte redacção:

/) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

2 — A alínea m) do n.° 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:

m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;