O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1264

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 138.°

0 artigo 221.° passa a artigo 218.°, sendo o seu n.° 4 substituído por:

4. Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

Artigo 139.°

1 — O artigo 222.° passa a artigo 219.°, sendo-lhe aditado um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a novo n.° 3.

Artigo 140.°

0 artigo 223.° passa a artigo 220.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 141.°

1 — É aditado um novo artigo 221.°, com a seguinte epígrafe:

(Funções e estatuto)

2 — O n.° 1 do artigo 224.° passa a n.° 1 do novo artigo 221.°

3 — O n.° 2 do artigo 224." passa a n.° 2 do novo artigo 221.°, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão «e de autonomia, nos termos da lei».

4 — O n.° 1 do artigo 225.° passa a n.° 3 do novo artigo 221.°

5 — O n.° 2 do artigo 225.° passa a n.° 4 do novo artigo 221.°

Artigo 142.°

1 — O artigo 226.° passa a artigo 222.°, sendo no seu n.° 1 a expressão «e é presidida pelo Procurador--Geral da República» substituída pela expressão «com a composição e a competência definidas na lei».

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

Artigo 143.°

É aditado à parte Hl um novo titulo vi, com a epígrafe:

Tribunal Constitucional

Artigo 144.°

É aditado um novo artigo 223.°, com a seguinte redacção:

Artigo 223.° (Definição)

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Artigo 145.°

É aditado um novo artigo 224.°, com a seguinte redacção:

Artigo 224.° (Composição e estatuto dos juízes)

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independêndia, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

6. A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 146.°

É aditado um novo artigo 225.°, com a seguinte redacção:

Artigo 225.° (Competência)

1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.° e seguintes.

2. Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de I'residente da República, nos casos piv\;Mo-. no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°;