O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1268

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

5 — É aditado ao mesmo artigo um novo n." 6, com a seguinte redacção:

6. Para efeitos dos n.0'' 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

Artigo 176.°

No n.° 1 do artigo 271.° a expressão «pelas suas acções e omissões» é substituída pela expressão «pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício».

Artigo 177.° O título IX da parte in passa a título x.

qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 6, com a seguinte redacção:

6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.° 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.

Artigo 178.°

No n.° 2 do artigo 273.° é aditada a expressão «da ordem constitucional» entre «no respeito» e «das instituições democráticas», bem como é aditada, imediatamente a seguir a esta última, a expressão «e das convenções internacionais».

Artigo 179.°

1 — Ao n.° 5 do artigo 275.° é aditada, in fine, a expressão «inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos».

2 — No n.° 6 do mesmo artigo a expressão «os regimes do estado de sítio c do estado de emergência» é substituída pela expressão «o estado de sítio e o estado de emergência» e o íiuko «aqueles» é substituído pelo inciso «esses».

Artigo 180.°

No n.° 1 do artigo 276.° a expressão «é dever» é substituída pela expressão «é direito e dever».

Artigo 181.°

A epígrafe do título i da parte iv é substituída por:

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 182.° É eliminado o capitulo i do título i.

Artigo 183.°

1 — No n.° 3 do artigo 278.° o inciso «cinco» é substituído pelo inciso «oito».

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4, Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de

5 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 7, com a seguinte redacção:

7. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.° 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.

6 — O n.u 4 do mesmo artigo passa a novo n.° 8, com a seguinte redacção:

8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar--se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 184.°

1 — No n.° 2 do artigo 279 ° é aditada, in fine, a expressão «desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções».

2 — No n.° 4 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções».

Artigo 185.°

1 — O n.° 3 do artigo 280.° passa a n.° 2, com a seguinte redacção:

2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;