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5 DE JULHO DE 1989

1263

Artigo 129.°

1 — O artigo 217.° passa a artigo 210.°, com as alterações referidas nos números seguintes.

2 — O n.° 1 do artigo 217.° passa a n.° 1 do novo artigo 210.°, com a seguinte redacção:

1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram.

3 — O n.° 2 do mesmo artigo 217.° passa a n.° 2 do novo artigo 210.°, com a seguinte redacção:

2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juizes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

4 — O n.° 3 do artigo 217.° passa a n.° 3 do novo artigo 210.°, sendo-lhe aditado o inciso «ainda» entre «poderá estabelecer» e «a participação».

Artigo 130.°

1 — O artigo 212.° passa a novo artigo 211.°, sendo o seu n.° 1 substituído por:

1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas;

d) Tribunais militares.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

Artigo 131.°

1 — É aditado um novo artigo 212.°, com a seguinte epígrafe:

(Supremo Tribunal de Justiça c instâncias)

2 — O n.° 1 do artigo 214.° passa a n.° 1 do novo artigo 212.°

3 — O n.° 2 do artigo 214.° passa a n.° 2 do novo artigo 212.°

4 — O n.° 1 do artigo 215.° passa a n.° 3 do novo artigo 212.°, sendo a expressão «referidos no n.° 1» substituída pela expressão «referidos no n.° 2».

5 — O n.° 2 do artigo 215.° passa a n.° 4 do novo artigo 212.°

Artigo 132.° É eliminado o artigo 213.°

Artigo 133.ú

1 — É aditado um novo artigo 213.°, com a seguinte epígrafe:

(Competência e especialização dos tribunais judiciais)

2 — É aditado um n.° 1 ao novo artigo 213.°, com a seguinte redacção:

1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

3 — Os n.os 1 e 2 do artigo 216.° passam a n.0' 2 e 3 do novo artigo 213.°, respectivamente.

Artigo 134.°

É aditado um novo artigo 214.°, com a seguinte redacção:

Artigo 214.° (Tribunais administrativos e fiscais)

1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Artigo 135.° O artigo 218.° passa a artigo 215.°

Artigo 136.°

O artigo 219.° passa a artigo 216.°, com a seguinte redacção:

Artigo 216.° (Tribunal de Contas)

1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e das regiões autónomas;

b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

Artigo 137.° O artigo 220.° passa a artigo 217.°