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5 DE JULHO DE 1989

1261

3 — A alínea n) do n.° 1 do mesmo artigo é substituída por:

n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;

4 — Na alínea q) do n.° 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos».

5 — Aon.0 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea r), com a seguinte redacção:

r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;

6 — As alíneas r), /), w) e x) do n.° 1 do mesmo artigo passam a alíneas s), «), v) e z), respectivamente.

7 — A alínea s) do n.° 1 do mesmo artigo passa a alínea t), com a seguinte redacção:

t) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

8 — A alínea v) do n.° 1 passa a alínea*), com a seguinte redacção:

x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

9 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea aa):

aá) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.

10 — Ao artigo 168.° é aditado um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Artigo 114.°

1 — É aditado ao artigo 169.° um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.°

2 — Os n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo passam a novos n.05 3, 4, 5 e 6, respectivamente.

3 — No novo n.° 3 do mesmo artigo a expressão «nas alíneas b) a h) e J) do artigo 164.°» é substituída pela expressão «nas alíneas b) a í) e m) do artigo 164.°».

Artigo 115.°

1 —A epígrafe do artigo 170.° é substituída por:

(Iniciativa da lei e do referendo)

2 — O n.° 1 do artigo 170.° é substituído por:

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

3 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «assembleias regionais» é substituída pela expressão «assembleias legislativas regionais».

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

5 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4, aditando-se a expressão «e de referendo» entre «propostas de lei» e «definitivamente rejeitados».

6 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 5, com a seguinte redacção:

5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

7 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a n.° 6, com a seguinte redacção:

6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.

8 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n.° 7, com a seguinte redacção:

7. As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade. 1

9 — O n.° 6 do mesmo artigo passa a novo n.° 8, com a seguinte redacção:'

8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

Artigo 116.°

1 — O n.° 4 do artigo 171.° é substituído por:

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e p) do artigo 167.°, bem como na alínea s) do n.° 1 do artigo 168.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a n.° 6, com a seguinte redacção:

6. As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.° e na alínea p) do artigo 167.° carecem de aprovação por