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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

DECRETO N.° 151/V

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1094.* DO CÓDIGO OVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.°, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 1094.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1094.° Prazo

1 — A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

2 — O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

Art. 2.° A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/89

PRORROGAÇÃO DO PERlODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 12 de Julho de 1989, para aqueles referidos efeitos.

Aprovada em 26 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 10-PL/89

A Assembleia da República delibera que uma comissão mista composta pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local e Ambiente se desloque à povoação de Barqueiros, concelho de Barcelos, para elaborar um relatório sobre os factos aí verificados em 26 de Junho de 1989 e propor ao Plenário as medidas que julgar convenientes, até ao dia 7 de Julho de 1989.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Projecto de Lei n.° 388/V (amnistia do crime de organização terrorista).

1 — Estamos em presença de um projecto a que seguramente não falta potencial polémico. Mas que, por isso mesmo, se ergue acima da rotina das iniciativas fáceis.

Uma amnistia, qualquer que seja, recolhe sempre juízos contraditórios. Entre as justificações da clemência e os riscos dela, as opiniões alinham-se em dispostivos de batalha.

Cabe ao legislador pairar acima de prejuízos de comodidade ou de paixão, varrendo dos pratos da balança da justiça tudo quanto não sejam razões objectivas pró ou contra, do exclusivo ponto de vista de uma política criminal centrada nos valores da paz cívica e da recondução das condutas ao respeito pela lei.

Quem tenha meditado um pouco sobre o efeito das penas sabe que nem sempre é fácil encontrar o ponto de equilíbrio entre a sua perversidade e a sua eficácia. E vem de tempos imemoriais o tempero da clemência, que deve ser usado a tempo e na justa medida, como afinal todos os temperos;

2 — Toda a politica criminal se reconduz hoje ao delinquente, não ao delito.

E viverá fora deste mundo quem não reconheça que o delinquente que age com motivação exclusivamente política tem direito a um lugar aparte na galeria dos agentes criminosos.

Basta esta simples constatação: o revolucionário mal sucedido é um criminoso: o revolucionário com êxito é um herói. E a história regista a frequência com que a tolerância se insinua entre a adversidade política.

Isto porque, não raro, actos em si condenáveis têm por base uma motivação política que nem sempre o é. O criminoso político,em regra, faz o mal julgando que pratica o bem. Um mal que, entenda-se, é sempre datado e conjuntural.

É claro que o Estado tem necessidade de se autode-fender dos que, situando-se fora do direito objectivo, optam pelo combate violento quando têm ao seu alcance a luta democrática. E sem dúvida que um regime de democracia aberta e de livre opinião agrava o significado reprovável do recurso à violência.

Mas um regime que foi tão tolerante para com os inimigos da participação democrática dos cidadãos não deve, sem contradição, deixar de sê-lo para com os que acham pouca ou errada essa participação, ainda que o erro seja apenas seu.

Os agentes criminosos que a proposta amnistia põe em causa não se reclamam de qualquer sorte de oposição à liberdade e à democracia mas, aparentemente, pelo menos, e a ajuizar pela concreta personalidade de alguns deles, de oposição àquilo que consideram uma via reduzida de concretização desses valores.

À data do seu projecto de rebeldia, não os satisfazia o equilíbrio conseguido; queriam o prolongamento do espírito revolucionário que, após Abril, e durante largos meses, teve por adeptos alguns dos que hoje mais se reclamam da sensatez e da prudência.

A gusa humana é de têmpera diversa. E arrefece a ritmos diferentes.

O projecto de luta a que afinal se reporta o juízo a fazer sobre o presente projecto de amnistia vem dos tempos em que começou o processo de arrefecimento das exaltações de Abril.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.