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8 DE JULHO DE 1989

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bleia da República, por estabelecimentos do ensino superior, por institutos ou por fundações de interesse público, ligados à investigação ou ao desenvolvimento tecnológico.

2 — O Conselho deverá ainda emitir parecer quando tal lhe for solicitado por cidadãos, grupos de cidadãos, empresas ou outras entidades, que demonstrem ter interesse justificado em obter o ponto de vista do Conselho sobre as questões éticas relativas as ciências da vida que sujeitam à sua apreciação.

Artigo 4.° Composição

1 — O Conselho terá a seguinte composição:

d) Um presidente, designado pelo Presidente da República de entre cidadãos de reconhecido mérito;

b) Cinco personalidades designadas pelo Presidente da República, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas;

c) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;

d) Três personalidades designadas pelo Governo, atenta a sua competência científica e sensibilidade ética;

e) Uma personalidade, ligada ao ensino ou à investigação científica, designada pelo Conselho Científico de cada uma das instituições universitárias onde se leccionam as ciências biomédicas.

Artigo 5.° Inicio e duração

1 — O mandato inicia-se após a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República dos seus membros.

2 — O mandato dos membros do Conselho tem a duração de quatro ano, renováveis, sendo a designação de novos membros realizada nos termos previstos no artigo 4.°

3 — Até à designação de novos membros, continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 6.° Senhas de presença

Os membros do Conselho têm direito a.senhas de presença, a fixar anualmente por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 7.° Regimento interno

1 — O Conselho elaborará o seu regimento, que será homologado pelo Presidente da República, no prazo máximo de 30 dias a contar do parecer da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 — O regimento é publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.° Conferência anual

O Conselho promoverá a realização de uma conferência anual sobre os problemas éticos no domínio das ciências da vida, durante a qual serão apresentados publicamente as questões mais importantes que foram analisadas.

Artigo 9.° Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca e Centro de Documentação da Assembleia da República.

Artigo 10.°

Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 11.° Relatório anual

0 Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da Assembleia da República para publicação no Diário da Assembleia da República.

Artigo 12.° Encargos, pessoal, instalações

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.

2 — O Conselho pode requisitar à Assembleia da República instalações, mobiliário e material, bem como pessoal técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.

3 — O Conselho funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local por esta colocado à sua disposição.

Artigo 13.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS, António Guterres — Jorge La-cão — Alberto Martins — Armando Vara — Julieta Sampaio — Irene de Abreu — Leonor Coutinho — Teresa Santa Clara Gomes — Raul Rêgo — Sotomayor Cárdia.