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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — Os planos municipais podem, nos termos da presente lei, restringir o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade.

3 — Quando se trate de solos urbanizados ou urbanizáveis, o exercício das faculdades do direito de propriedade deve depender da consagração sucessiva do seguinte:

a) Direito de urbanizar, configurado em contrato de urbanização celebrado com o município, o qual consiste na faculdade de realizar os sistemas gerais e locais que, de acordo com os planos e normas aplicáveis, permitem classificar os prédios como terrenos para construção;

b) Direito de lotear, titulado por alvará de loteamento, o qual consiste na faculdade de dividir os terrenos para construção em parcelas classificáveis como lotes para construção, em conformidade com os planos e normas aplicáveis.

4 — Quando se trate de solos não urbanizáveis, o exercício das faculdades do direito de propriedade poderá implicar a consagração do direito de parcelamento, titulado por alvará de parcelamento, o qual consiste na faculdade de dividir os prédios em parcelas classificáveis como parcelas edificáveis.

5 — O pleno exercício das faculdades urbanísticas do direito de propriedade poderá ainda implicar a consagração sucessiva dos seguintes direitos:

o) Direito à edificabilidade, titulado por certificado de edificabilidade, o qual consiste na faculdade de projectar a ocupação dos lotes para construção ou parcelas edificáveis de acordo com os usos e parâmetros consagrados nos planos e normas aplicáveis;

b) Direito de edificação ou reedificação, configurado em licença de construção, o qual consiste na faculdade de materializar a edificabilidade atribuída ao lote para construção ou à parcela edificável;

c) Direito de uso do edifício, configurado em licença de habitação, o qual consiste na faculdade de utilizar as construções erigidas de acordo com os planos e normas aplicáveis.

6 — Os proprietários têm direito a uma compensação quando o regime urbanístico do solo estabelecido pelo município imponha ao exercício do direito de propriedade, restrições equivalentes a uma expropriação.

Artigo 7.° Deveres dos proprietários

1 — Os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os solos mobilizados para o desenvolvimento urbano devem:

a) Ceder obrigatória e gratuitamente, a favor do município, os terrenos destinados a sistemas gerais ou locais, na extensão fixada de acordo com as quotas e dotações previstas nos planos e normas aplicáveis;

b) Pagar ao município uma percentagem sobre o aumento do valor urbanístico, proporcional ao volume edificado e ao valor comercial da edificação autorizada;

c) Comparticipar nos custos de urbanização;

d) Edificar os lotes para construção ou parcelas edificáveis nos prazos fixados pelo município.

2 — Os deveres genéricos referidos no número anterior serão completados de acordo com o regime urbanístico do solo.

Artigo 8.° Objectivos do planeamento municipal

O planeamento municipal prossegue, a nível local, os objectivos do ordenamento do território nacional e visa, em especial:

á) Favorecer o desenvolvimento económico e social;

b) Garantir o racional aproveitamento dos recursos naturais;

c) Contribuir para uma equilibrada distribuição da população pelo território;

d) Apoiar as medidas que visam a transformação e modernização da estrutura agrária;

é) Favorecer o desenvolvimento das actividades produtivas;

f) Assegurar a racional utilização dos equipamentos colectivos;

g) Garantir a satisfação das necessidades sociais em matéria de solo urbanizado e de habitação;

h) Salvaguardar e valorizar o património e a identidade cultural das populações.

CAPÍTULO II Regime urbanístico do solo

Secção I Ocupação e uso do solo

Artigo 9."

Classificação do território municipal

1 — A circunscrição territorial de um município deverá ser dividida em todos ou alguns dos seguintes tipos de áreas:

a) Áreas urbanizadas;

b) Áreas urbanizáveis;

c) Áreas não urbanizáveis.

2 — Constituem solo urbanizado do território municipal as áreas servidas por sistemas gerais ou locais considerados como mínimos por plano ou norma aplicável.

3 — Constituem solo urbanizável as áreas que, na vigência de um programa de actuação urbanística, venham a ser servidas pelos sistemas gerais ou locais considerados como mínimos por plano ou norma aplicável.

4 — O conjunto das áreas urbanizadas e urbanizáveis de uma povoação constituem a sua área urbana, a qual poderá ser delimitada por um perímetro de urbano e uma área periurbana.

5 — Constituem solo não urbanizável as áreas não classificadas como urbanizadas ou urbanizáveis.