O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JULHO DE 1989

1331

3 — O período de vigência de um plano director intermunicipal deve ser fixado no respectivo programa de execução, não podendo exceder seis anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a três anos.

4 — A associação de municípios, mediante o plano director intermunicipal, poderá dispor sobre:

a) A interligação de sistemas gerais ao serviço de vários municípios;

b) A compatibilidade da classificação e zonamento dos solos situados nas áreas limite dos municípios;

c) A continuidade de áreas protegidas;

d) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.

Artigo 36.° Planos urbanísticos

1 — O município elabora planos urbanísticos, gerais ou parciais, tendo em vista a concretização das directrizes e normas gerais de ordenamento das áreas urbanas do seu território.

2 — Um plano urbanístico será geral ou parcial consoante a sua área de intervenção abranja a totalidade ou apenas parte de uma povoação.

3 — O período de vigência de um plano urbanístico deve ser fixado no respectivo programa de execução, não podendo exceder doze anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a seis anos.

4 — O município, mediante os planos urbanísticos, deve dispor sobre:

a) O zonamento das áreas urbanizadas, urbanizáveis e periurbanas;

b) Os sistemas gerais, incluindo a delimitação das respectivas reservas de localização.

5 — Mediante os planos urbanísticos, os municípios poderão ainda dispor sobre:

d) A estética das edificações; b) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.

Artigo 37.° Planos de pormenor

1 — O município elabora planos de pormenor, tendo em vista definir a nova divisão da propriedade e estabelecer a edificabilidade dos lotes para construção.

2 — Os planos de pormenor, de acordo com as características das operações e áreas a que respeitam, podem ser qualificados exclusiva ou predominantemente como de:

a) Reabilitação urbana;

b) Renovação ou consolidação urbana;

c) Extensão urbana;

d) Recuperação de áreas degradadas;

e) Melhoria do habitat rural.

3 — O período de vigência de um plano de pormenor deve ser fixado no respectivo programa de exe-

cução, não podendo exceder dezoito anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a oito anos.

4 — O município, mediante o plano de pormenor, deve dispor sobre:

a) O parcelamento ou reparcelamento da propriedade;

b) A edificabilidade dos lotes para construção e das parcelas edificáveis.

5 — Mediante o plano de pormenor, o município poderá ainda dispor sobre:

a) A implantação dos sistemas gerais e locais;

b) A delimitação de áreas sujeitas a expropriação por utilidade pública ou ao exercício do direito de preferência;

c) Os ajustamentos a introduzir na classificação e qualificação das áreas urbanizadas, urbanizáveis e não urbanizáveis;

d) A classificação de imóveis como construções em desconformidade com o plano;

é) O zonamento das áreas urbanizadas e urbanizáveis;

J) Os sistemas gerais, incluindo a delimitação das respectivas reservas de localização;

g) As áreas sujeitas a expropriação por utilidade pública ou ao exercício do direito de preferência;

h) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.

Artigo 38.° Planos especiais

1 — O município e os serviços sectoriais do Estado e seus organismos autónomos com jurisdição no território municipal elaboram, em conjunto, planos especiais tendo em vista a harmonização dos critérios municipais de ordenamento do território com os interesses salvaguardados ou prosseguidos por esses serviços ou organismos.

2 — Poderão ser elaborados planos especiais para:

a) Itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais e novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas;

b) Áreas portuárias sob jurisdição da Direcção--Geral de Portos;

c) Zonas especiais de protecção a imóveis classificados sob jurisdição do Instituto Português do Património Cultural;

d) As demais áreas ou zonas previstas no regulamento geral do urbanismo.

3 — A área de intervenção dos planos especiais será definida de acordo com os limites territoriais da jurisdição que justifica a sua elaboração, sem prejuízo da inclusão de áreas adjacentes quando tal se mostre necessário para garantir a adequada harmonização dos critérios de ordenamento.

4 — O período de vigência de um plano especial deve ser fixado no respectivo programa de execução, não po-