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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

dendo exceder doze anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a seis anos.

5 — O município, mediante o plano especial, poderá exercer as competências urbanísticas que, nos termos da presente lei, são específicas dos planos urbanísticos e dos planos de pormenor.

Artigo 39.° Esquemas de planeamento

1 — As entidades interessadas no planeamento municipal podem elaborar esquemas de planeamento, destinados nomeadamente a servir de base à:

a) Elaboração, revisão ou alteração de planos municipais;

b) Compatibilização de planos municipais com as actuações a cargo de empresas públicas;

c) Negociação de contratos-programa ou da concessão de serviços e obras públicas;

d) O mais que for previsto no regulamento geral do urbanismo.

2 — Os municípios podem submeter esquemas de planeamento à apreciação de entidades que não participaram no seu estudo, devendo estas pronunciar-se nos prazos fixados no regulamento geral do urbanismo. A falta de recepção do parecer dentro do prazo regulamentar interpreta-se como consentimento.

3 — Os esquemas de planeamento não se encontram sujeitos a inquérito público, sem prejuízo de poderem ser consultados nos serviços municipais, após aprovação municipal.

4 — A aprovação de esquemas de planeamento apenas produz efeitos administrativos internos.

5 — Os regulamentos municipais de urbanismo e edificação dispõem sobre a tipologia, organização, constituição e apresentação de esquemas de planeamento a submeter a aprovação municipal.

Secção II

Elaboração e aprovação dos planos municipais

Artigo 40.° Condições de elaboração dos planos

A elaboração dos planos municipais deverá ser conduzida por forma a garantir:

a) A coordenação com as actividades de planeamento e programação conduzidas pelos serviços do Estado e seus organismos autónomos;

¿7) A participação das populações e das organizações não governamentais no planeamento municipal;

c) A obtenção do mais amplo consenso em torno das opções a consagrar nos planos.

Artigo 41.° Faseamento da elaboração dos planos

A elaboração dos planos municipais deverá obedecer ao seguinte faseamento geral:

a) Elaboração e aprovação do programa prelimiar;

b) Elaboração da proposta de plano;

c) Aprovação da proposta de plano;

d) Homologação do plano pelo Governo.

Artigo 42.°

Inicio da elaboração do plano

1 — A elaboração de um plano municipal será deliberada:

a) Pela assembleia municipal, quando se trate de um plano director municipal ou de um plano urbanístico;

b) Pela câmara municipal, quando se trate de um plano de pormenor ou de um plano especial.

2 — As deliberações a que se refere a alínea b) do número anterior serão sempre fundamentais em parecer da junta de freguesia situada na área de intervenção do plano municipal.

3 — A deliberação de se elaborar um plano municipal poderá:

a) Aprovar um programa preliminar que explicite os objectivos a alcançar pelo plano e o faseamento geral do seu estudo;

b) Delimitar a área ou áreas a sujeitar às medidas preventivas a que se refere o artigo 43.°

4 — A câmara municipal dará publicidade das deliberações a que se refere a presente disposição, por meio de editais afixados nos lugares e na forma do costume.

Artigo 43. ° Medidas preventivas

1 — O município poderá estabelecer que a área de intervenção de um plano municipal seja total ou parcialmente sujeito a medidas preventivas, destinadas a evitar a modificação das circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

2 — As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na recusa ou no condicionamento, devidamente fundamentados, da concessão de licenças municipais respeitantes a todos ou alguns dos actos sujeitos a licenciamento municipal.

3 — Os municípios darão imediata publicidade à adopção de medidas preventivas mediante editais afixados nos lugares e na forma do costume.

4 — O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado na deliberação da assembleia municipal que aprovar a sua adopção, até três anos, prorrogáveis por um ano.

5 — As medidas preventivas cessam quando:

a) Forem revogadas pela assembleia municipal que as adoptou;

b) Decorrer o prazo para a sua vigência;