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8 DE JULHO DE 1989

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2 — A adopção do sistema de intervenção programada implica que o municipio:

a) Proceda à delimitação da área de desenvolvimento prioritário;

6) Defina, em programa de actuação urbanística, os prazos a que deverá obedecer:

A aquisição dos terrenos e edifícios na posse

dos particulares; A realização dos sistemas gerais e locais; A cedência de lotes para construção;

c) Adquira os terrenos e edificios situados na área de intervenção;

d) Promova a instalação ou proceda à realização dos sistemas gerais e locais.

Artigo 64.° Exclusão do sistema de intervenção programada

1 — Aos proprietários de terrenos e edificios é conferida a faculdade de requerer ao município expropriante a exclusão dos seus prédios do sistema de intervenção programada, mediante declaração em que se comprometem a exercer as suas faculdades urbanísticas nos prazos e termos definidos nos planos e normas aplicáveis.

2 — A câmara municipal deliberará sobre o pedido de exclusão, devendo, no caso de deferimento:

a) Delimitar a área excluída;

b) Definir o condicionalismo geral da sua transformação, nomeadamente com recurso ao sistema de intervenção contratada ou ao sistema misto de intervenção programada e contratada;

c) Fixar os prazos para a apresentação, pelos interessados, dos projectos de parcelamento, reparcelamento ou regularização da propriedade, dos projectos de obras de urbanização e dos projectos de edificação, consoante for o caso;

d) Fixar os prazos para a realização das operações e obras a que se refere a alínea anterior.

Artigo 65.° Sistema de intervenção contratada

1 — Entende-se por intervenção contratada o processo de transformação urbanística de prédios situados em áreas de desenvolvimento urbano não considerado como prioritário, quando os respectivos titulares, isolados ou associados entre si, demonstrem iniciativa e capacidade para promover essa transformação nos termos das condições acordadas com o município.

2 — A aplicação do sistema de intervenção contratada obedecerá aos seguintes critérios:

a) Integração numa unidade de gestão urbanística de dimensão suficiente para justificar a realização de sistema gerais e locais não programados pelo municipio;

b) Enquadramento em plano de pormenor aprovado pelo município;

c) Enquadramento, quando a dimensão e responsabilidades das partes o justifiquem em contratos--programa a celebrar entre o município e as entidades públicas ou particulares interessadas.

3 — Os proprietários de prédios situados em áreas de intervenção contratada têm direito a uma compensação quando os sistemas gerais ou locais não forem realizados nos prazos acordados com os municípios e consagrados nos programas de actuação urbanística.

Artigo 66." Exclusão do sistema de contratada

1 — O não cumprimento, pelos proprietários, das condições acordadas nos termos do artigo anterior confere ao município o direito de declarar a exclusão de terrenos e edifícios do sistema de intervenção contratada.

2 — A declaração a que se refere o número anterior será feita em programa de actuação urbanística e produz efeitos 120 dias após a sua aprovação caso os proprietários não retomarem o cumprimento das condições acordadas.

Artigo 67.° Sistema misto de intervenção programada e contratada

Entende-se por intervenção mista a transformação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário mediante a associação do município com os proprietários.

Secção III Aquisição de terrenos

Artigo 68.° Aquisição de terrenos e edifícios

0 município procederá à aquisição dos terrenos e edifícios necessários à realização dos planos municipais mediante:

a) Acordo amigável com os proprietários;

b) Exercício do direito de preferência;

c) Expropriação por utilidade pública;

d) Cooperação com os proprietários;

e) Permuta de bens imóveis ou direitos urbanísticos.

Artigo 69.°

Terrenos e edifícios reservados para sistemas gerais ou locais

1 — Os planos plurianuais de actividade poderão reservar terrenos e edifícios para a implantação ou instalação de sistemas gerais ou locais, devendo mencionar explicitamente:

d) O sistema que justifica a constituição da reserva e os prazos para a sua realização;

b) O prazo de vigência da reserva, em qualquer caso não superior a quatro anos;

c) A entidade adquirente dos terrenos e edifícios.

2 — Nos terrenos e edifícios reservados não deverão ser feitas, a partir da data da aprovação do plano de actividades, quaisquer obras que não representem benfeitorias indispensáveis à sua conservação.

3 — A reserva de terrenos e edifícios não determina a sua expropriação imediata, no todo ou em parte, nem