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8 DE JULHO DE 1989

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Artigo 75.° Mais-valia dos terrenos e construções

1 — Para efeitos de cobrança pelo municipio do encargo de mais-valia referido no artigo 7.°, será aplicada uma taxa:

o) À diferença entre o valor base dos terrenos e o valor urbanístico que lhes for atribuído, no momento da autorização de urbanização;

b) À diferença entre o valor de construção e o valor de transacção, quando concluída, a cobrar no momento da concessão da licença de utilização ou da primeira transacção do imóvel ou suas partes, ou da fixação do rendimento colectável, se for directamente arrendado.

2 — 0 encargo de mais-valia será fixado de acordo com a política fiscal do município e a situação dos prédios valorizados pela execução do planeamento urbanístico, podendo a percentagem a aplicar à diferença dos valores referidos variar entre 50% e 80%, deduzidos dos eventuais encargos com sistemas gerais ou locais que tenham sido cometidos ao proprietário promotor.

3 — O encargo de mais-valia é nulo para as transformações de prédios cuja autorização fixa o regime de contrato de desenvolvimento ou de renda limitada e, bem assim, quando se trate de cooperativas de habitação económica.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 76.° Regulamento geral do urbanismo

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o regulamento geral do urbanismo, após discussão pública do respectivo projecto.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é conferida ao Governo competência legislativa em matéria penal.

Artigo 77.°

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.° 2099, de 14 de Agosto de 1959;

b) O Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro;

c) O Decreto n.° 561/71, de 17 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei n.° 17/72, de 13 de Janeiro;

e) O Decreto-Lei n.° 124/73, de 24 de Março; J) O Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio;

g) O Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio, e legislação complementar.

Assembleia dà República, 4 de Julho de 1989. — Os Deputados: Lemos Coutinho (PS) — Armindo Vara (PS) — Helena Roseta (Indep.) — José Reis (PS) — António Barreto (PS) — Oliveira e Silva (PS) — João Soares (PS) — Lopes Cardoso (PS) — António Guterres (PS) — Jorge Lacão (PS) — Maria do Céu Esteves (PS).

PROJECTO DE LEI IM.° 422/V

CONSAGRA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES JUVENIS NA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE RESPEITA A POLÍTICA DE JUVENTUDE

1. O princípio democrático, concretizado na atribuição ao povo do exercício do poder político, contempla, lado a lado com as formas de exercício do poder consubstanciadas nomeadamente no direito de sufrágio, a existência de formas de participação dos cidadãos no exercício do poder, uma das quais consiste no direito de participar no exercício do poder legislativo, que tem aliás, várias concretizações na ordem jurídica e constitucional portuguesa.

2. A participação directa dos cidadãos na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País consagrada no artigo 48.° da Constituição da República Portuguesa envolve o exercício das múltiplas expressões do princípio participativo, de entre as quais se salientam os direitos de participação das organizações representativas dos trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) na elaboração da legislação do trabalho (Constituição da República Portuguesa, artigos 55.° e 57.°, Lei n.° 16/79, de 26 de Maio), bem como das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino (Constituição da República Portuguesa, artigo 77.°, n.° 2, e designadamente, Lei n.° 33/87, de 11 de Julho).

3. Os jovens, para além de gozarem de todos os direitos políticos dos demais cidadãos, ressalvadas as naturais limitações em função da idade, gozam — especialmente os jovens trabalhadores — de uma protecção especial do Estado para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, devendo a política de juventude ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

Na prossecução destes objectivos, que aliás se aproximam dos objectivos constitucionalmente traçados para a educação, enquanto veículo de participação democrática na vida colectiva, devem as organizações juvenis ser fomentadas e apoiadas.

4. O papel do associativismo juvenil tem vindo nos últimos anos a ganhar peso na sociedade portuguesa. As associações juvenis, representando uma multiplicidade de expressões, objectivos e âmbitos de actuação, constituem hoje uma poderosa realidade e força social, um poderoso instrumento de intervenção dos jovens na sociedade e um elemento cuja participação e contribuição se apresenta como decisiva para a definição e prossecução de uma política de juventude, que se pretenda ao serviço dos jovens e consonante com as suas aspirações.

5. Esta realidade tem vindo a crescer. Em número de jovens envolvidos. Em actividade. Em expressão social. Tem diversificado as suas próprias expressões. Tem-se afirmado como um «parceiro social» insubstituível no seu conjunto.