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8 DE JULHO DE 1989

1343

Texto ahsmativo

Nos termos das alíneas d) e é) do artigo 164.° da Constituição, a Assembleia da República decreta a seguinte lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

2 — No uso da autorizações conferida pelo número anterior, pode o Governo, em matéria contra-ordena-cional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo, sanções e atenuantes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis a sanções acessórias, equiparar a contra-ordenação as actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas e ainda estabelecer regras especiais de competência territorial do tribunal de recurso.

Art. 2.° A autorização constante do artigo i.° tem a seguinte extensão:

d) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;

6) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;

c) Introdução do princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra-ordena-cional;

d) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;

è) Os limites máximos das coimas serão, em princípio, fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação;

f) Fixação do tribunal competente para o recurso.

Art. 3.° A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.

Art. 4.° — 1 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei publicado no exercício da autorização legislativa conferida nos artigos anteriores, o regime sancionatório das infracções cambiais passa a ser o seguinte:

d) As infracções à legislação cambial passam a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas;

b) Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido na alínea seguinte;

c) Quando, nos casos previstos non." 1, não for possível apurar o valor a que respeite a violação, será a respectiva contra-ordenação punível com coima de 10 0001 a 50 000 000$;

d) Os limites máximos previstos nas alíneas anteriores poderão ser elevados até ao montante dos lucros auferidos pelo infractor, não podendo, contudo, ser superiores ao quíntuplo do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícita de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

Art. 5.° Os processos pendentes nos tribunais prosseguirão aí os seus trâmites até final, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável ao infractor.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto alternativo ao projecto de lei n.° 85/V, do CDS

Artigo 1.° Durante os 180 dias subsquentes à entrada em vigor da presente lei são dispensados de qualquer autorização, das que são genericamente exigidas para as operaçèos de invisíveis correntes e de capitais, as transferências para o País de capitais e outros valores e a venda a instituições de crédito de meios de pagamento sobre o estrangeiro.

Art. 2.° Não são puníveis os agentes responsáveis pelo ilícito de exportação de capitais e outros valores equiparados, com inobservância dos condicionalismos legais, relativamente a factos praticados até à data da aprovação da presente lei, desde que provem ter transferido para o País, até ao termo do prazo estabelecido no artigo 1.°, os valores exportados ou retidos no estrangeiro.

Art. 3.° — 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, as infracções à legislação reguladora do comérico de câmbios e do funcionamento do respectivo mercado cometidas por pessoas singulares residentes no País são puníveis com coimas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

2 — Na falta de disposição especial, a coima será de 5000$ a 5 000 000$, podendo o valor máximo ser elevado até ao dobro quando, em virtude dos lucros auferidos pelo infractor com a infracção, deva reputar--se ineficaz a coima dentro dos limites normais.

3 — Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido no número anterior.

4 — A prova referida na parte final do artigo 2.° será sempre considerada como circunstância atenuante, em relação a ilícitos de exportação de capitais cometidos pelo mesmo agente em data anterior.

Art. 4.° O disposto no artigo 2.° não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícitas de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projecto do relator J. Silva Lopes (PRD)

Projecto de tei de retomo de capitais apresentado pelo CDS

O projecto de lei em apreciação tem por objectivo estimular o retorno de capitais que saíram ilegalmente