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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

para o estrangeiro e que sejam destinados a investimentos. Para esse efeito, o projecto prevê fundamentalmente:

Isenção de penas para os agentes responsáveis pelo delito de exportação de capitais, exceptuando os agentes que tenham exportado capitais e outros valores pertencentes a terceiros;

A constituição de contas de depósitos em moeda nacional ou estrangeira, com os fundos repatriados do estrangeiro através do sistema bancário;

A obrigação de os fundos repatriados serem aplicados no financiamento de operações de investimento de empresas, incluindo a aquisição de valores imobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotadas na bolsa de valores.

Estes três tipos de medidas são analisadas nas secções seguintes:

Isenção de penas para os delitos pela exportação de capitais

É sabido que as exportações ilegais de capitais atingiram verbas muito elevadas. É sabido também que, assim como tem sido fácil exportar capitais, por processos ilegais, também tem sido fácil repatriá-los (principalmente através de rubricas de remessas de emigrantes e de turismo ou de alterações nos preços das importações e exportações). Além disso, o Governo tem anunciado que caminharemos para a liberalização dos movimentos de capitais, em harmonia com as políticas a estabelecer no quadro de realização do Acto Único Europeu.

Para apreciar a proposta de amnistia para delitos de exportação de capitais, exceptuados os agentes que tenham exportado capitais e outros valores pertencentes a terceiros, interessará considerar os pontos seguintes:

o) Aministias deste tipo têm sido frequentes noutros países;

b) É de admitir que os efeitos práticos da amnistia não seriam espectaculares, uma vez que, como acima se referiu, já é relativametne fácil repatriar capitais;

c) Também é de admitir que a amnistia proposta não iria ser um factor importante de encorajamento a novas fugas de capitais, já que estas continuam a ser relativamente fáceis;

d) É de admitir que o prazo de seis meses estabelecido no artigo 2.° para a constituição das contas de depósitos resultantes da repatriação de capitais, e, por conseguinte, para a concessão da amnistia, seja apropriado;

é) A excepção admitida na proposta de lei em relação a agentes que tenham exportado capitais e outros valores pertencentes a terceiros parece plenamente justificada;

f) A ser aprovada uma amnistia para quem exportou capitais ilegalmente, deverá estabelecer--se também uma amnistia para quem vendeu moeda estrangeira fora do mercado oficial. Com efeito nesses casos houve infracção à legislação vigente, mas tratou-se, sem dúvida, de infracção menos grave do que a da exportação de capitais, para a qual o projecto de lei prevê a amnistia.

Constituição de contas de depósitos em moeda nacional ou estrangeira

A constituição de depósitos em escudos com capitais repatriados não levanta quaisquer problemas. O mesmo não se poderá dizer, porém, a respeito da constituição de depósitos em moeda estrangeira.

Os artigos 2.° e 3.° do projecto de lei admitem depósitos em moedas estrangeiras, vencendo juros nessas moedas. A possibilidade de renovações sucessivas desses depósitos parece ser admitida.

Em termos gerais, as posibilidades de constituição de depósitos em moeda estrangeira só tem sido aceite entre nós em relação a emigrantes, algumas empresas exportadoras e não residentes. A constituição de depósitos em moeda estrangeira a favor de residentes que exportaram capitais ilegalmente apareceria assim como um privilégio em relação a outros residentes que não infringiram a lei. Por outro lado, a generalização de depósitos em moeda estrangeira a favor de todos os residentes, mesmo que aceite apenas contra a entrega de moeda estrangeira^ seria provavelmente inconveniente para a economia portuguesa, enquanto não se chegar à liberalização integral dos movimentos de capitais. A experiência doutros países mostra que, em determinadas circunstâncias conjunturais (nomeadamente no que respeita à política da taxa de câmbios e da taxa de juro), uma solução desse tipo poderia encorajar o desvio de divisas para o mercado negro e a fuga aos depósitos em escudos.

Surgem assim as seguintes questões:

á) Será a possibilidade de os capitais repatriados serem depositados em contas em moeda estrangeira necessária para atingir os objectivos em vista?

b) Deverão os depósitos em moeda estrangeira a constituir poder ser renovados sucessivamente, sem qualquer limite de tempo?

c) Haverá riscos de a solução proposta estimular novas fugas de capitais (nomeadamente através de desvio de remessas de emigrantes e de receitas de turismo)?

Obrigação de os capitais repatriados serem aplicados em investimentos

A justificação básica apresentada pelos proponentes para a amnistia à fuga de capitais e para as facilidades à sua repatriação assenta na necessidade de se mobilizarem recursos adicionais para o investimento na economia nacional.

Estabelece-se no artigo 5.° que os fundos das contas de depósitos deverão ser aplicados, pelos respectivos titulares, no financiamento de operações de investimento de empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores. Estabelece-se ainda que os juros depositados à ordem podem ser levantados livremente.

As disposições propostas levantam as seguintes questões:

1) Haverá de facto actualmente grandes constrangimentos ao financiamento de investimentos? Será de esperar que as disposições propostas tragam uma contribuição importante para a remoção desses constrangimentos?

2) Será justificada a referência a aplicações «pelas instituições de crédito»? Uma vez que a activi-