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8 DE JULHO DE 1989

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dade normal das instituições de crédito é financiar investimentos de empresas (em capital fixo ou em capital circulante) que significado tem a referência a instituições de crédito no artigo 5.°? Será essa a forma de justificar a renovação sucessiva, sem limite temporal, de depósitos em moeda estrangeira? 3) Por que não se incluem no artigo 5.° referências a outros investimentos, como por exemplo investimentos em habitação própria, em edifícios para arrendamento e em exploração agrícola?

Conclusão

Os parágrafos anteriores procuraram referir algumas das questões mais importantes suscitadas pelo projecto de lei apresentado pelo CDS. Quaisquer que sejam as respostas para tais questões, o projecto está em condições de ser apreciado em plenário.

Assembleia da República, 8 de Março de 1988. —O Deputado Relator, José da Silva Lopes (PRD).

PROPOSTA DE LEI N.° 1107V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Texto final elaborado peb Comissão de Assuntos ConstituaonaJs, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.

Art. 2.° No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Definir tipos de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias que poderão ser, nos termos constitucionais, previstas para as situações em que o condutor do veículo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;

b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;

c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;

d) Estabelecer sanções acessórias, nos moldes autorizados pela Constituição, para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;

e) Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa visa:

a) Intensificar a fiscalização da alcoolémia e dissuadir o seu abuso;

b) Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;

c) Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.

Art. 4.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 28/V

Tendo em vista adaptar as regras de discussão e votação das alterações à Constituição ao período final do processo de revisão constitucional, propõem-se as seguintes alterações ao processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional:

Art. 6.° — 1 — As votações das propostas de alteração e dos textos de substituição cujo debate tenha sido concluído realizam-se nos dias e horas a definir pela conferência de representantes dos grupos parlamentares.

Art. 14.° ....................................

5 — O disposto nos n.os 1 e 3 pode ser alterado por decisão da conferência de representantes dos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1989. — Os Deputados do PSD e do PS: (Assinaturas ilegíveis.)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 29/V

CRIAÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO EVENTUAL NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS PARA ANALISE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AGRICULTORES RESULTANTES DOS TEMPORAIS DE JUNHO DE 1989.

As fortes e anormais trovoadas, acompanhadas de ventos ciclónicos e granizo, que se abateram sobre várias zonas do País, no dia 20 de Junho, provocaram elevados prejuízos na agricultura e trouxeram uma situação desesperada para muitos agricultores.

Areas houve onde a pluviosidade foi de 48,8 1 por metro quadrado, registados em postos meteorológicos do próprio Ministério da Agricultura.

Os ventos ciclónicos e o granizo derrubaram árvores, destruíram telheiros de instalações agrícolas e diversas culturas, com relevo para a vinha, o olival, o milho, árvores de fruto, e mataram dezenas de cabeças de gado.

A ausência, na generalidade das situações, de cobertura dos diversos casos pelo seguro agrícola de colheitas corre o risco de deixar milhares de agricultores em