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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

completa ruína, pelo que urge a adopção de medidas de emergência que reparem ou, no mínimo, compensem os prejuízos verificados e obriga a que a Assembleia da República intervenha.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos constitucionais, pronuncia-se pela adopção imediata das seguintes medidas, no sentido de minorar os prejuízos sofridos pela agricultura e os agricultores em resultado dos temporais de Junho:

a) Levantamento, com carácter de urgência, dos prejuízos sofridos pelos agricultores;

b) Concessão aos agricultores atingidos de um subsídio a fundo perdido em função dos prejuízos concretos registados e da expectativa de receitas não realizadas;

c) Deferimento pelo período de dois anos, sem juros, do pagamento dos débitos que foram contraídos pelos agricultores junto de empresas públicas ou outras na aquisição de factores de produção relativos às culturas atingidas, sub--rogando-se o Estado nos créditos das empresas em causa.

2 — É criada, no âmbito da Comissão de Agricultura e Pescas, a Subcomissão Eventual para a Análise dos Prejuízos Sofridos pelos Agricultores Resultantes dos Temporais de Junho de 1989.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Lino de Carvalho — Rogério de Brito.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 19/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO. A CONVENÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO DE CRIANÇAS

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aberta à assinatura dos Estados em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1967, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) Portugal não considera aplicável ao consentimento da mãe o prazo fixado no n.° 4 do artigo 5.°;

b) Portugal não se considera vinculado pelo disposto no n.° 5 do artigo 10.°

Art. 3.° No uso da faculdade conferida pelo artigo 24.°, Portugal considera as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 10.° aplicáveis apenas à adopção plena.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

PRÉAMBULE

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres afin, notamment, de favoriser leur progrès social;

Considérant que, bien que l'institution de l'adoption des enfants existe dans la législation de tous les États membres du Conseil de l'Europe, il y a dans ces pays des vues divergentes sur les principes qui devraient régir l'adoption, ainsi que des différences quant à la procédure d'adoption et aux effets juridiques de l'adoption;

Considérant que l'acceptation de principes communs et de pratiques communes en ce qui concerne l'adoption des enfants contribuerait à aplanir les difficultés causées par ces divergences et permettrait en même temps de promouvoir le bien des enfants qui sont adoptés;

sont convenus de ce qui suit:

PARTIE I Engagements et champ d'application

ARTICLE 1"

Chaque Partie Contractante s'engage à assurer la conformité de sa législation aux dispositions de la partie Il de la présente Convention et à notifier au Secrétaire général du Conseil de l'Europe les mesures prises à cette fin.

ARTICLE 2

Chaque Partie Contractante s'engage à prende en considération les dispositions énoncées dans la partie m de la présente Convention et, si elle donne effet, ou si, après avoir donné effet, elle cesse de donner effet à l'une quelconque de ces dispostions, elle devra le notifier au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 3

La présente Convention concerne uniquement l'institution juridique de l'adoption d'un enfant qui, au moment où l'adoptant demande à l'adopter, n'a pas atteint l'âge de 18 ans, n'est pas ou n'a pas été marié, et n'est pas réputé majeur.

PARTIE III Dispositions essentielles

ARTICLE 4

L'adoption n'est valable que si elle est prononcée par une autorité judiciaire ou administrative ci-après appelée «l'autorité compétente».

ARTICLE 5

1 — Sons réserve des paragraphes 2 à 4 du présent article, l'adoption n'est prononcée que si au moins les