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8 DE JULHO DE 1989

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14. Entende o Grupo Parlamentar do PCP ser necessário criar condições para um efectivo exercício do direito cuja consagração se propõe, só asseguráveis mediante a definição rigorosa, com força de lei, de um conjunto de obrigações processuais impostas às entidades públicas responsáveis pelos projectos e propostas, cujo incumprimento viciaria de inconstitucionalidade os diplomas respectivos.

Consistem tais obrigações designadamente, na publicação do texto integral dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública, acompanhada de uma sintética exposição de motivos e do anúncio do início e termo do prazo para apreciação, nunca inferior a 30 dias, e no envio dos projectos e propostas de diplomas a um conjunto de organizações juvenis legalmente delimitado.

15. Com o objectivo de facilitar o exercício do direito proposto no presente projecto de lei, tendo em conta a especial natureza dos destinatários, se prevê a inclusão, no próprio documento a enviar às organizações juvenis, de um espaço anexo para emissão de parecer; a divulgação dos projectos e propostas junto dos órgãos de comunicação social com especial atenção à imprensa juvenil e a possibilidade de emissão de opinião recorrendo à audição oral.

16. Importa ainda assegurar a eficácia dos mecanismos previstos e, para além disso, testar não só o grau de participação das organizações juvenis, mas também a consideração das suas opiniões por parte dos órgãos do poder político.

Neste sentido se propõe que as posições expressas, nos termos da lei, por organizações juvenis ou grupos de jovens, através de parecer ou audições, sejam devidamente publicitadas e sejam naturalmente tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Princípio geral

As organizações juvenis têm direito a participar na elaboração da legislação que respeita à politica de juventude.

Artigo 2.° Âmbito material de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei considera-se que respeita à política de juventude a legislação que tenha implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens ou que incida, nomeadamente, sobre alguma das seguintes matérias:

cr) Acesso ao emprego, trabalho e segurança social;

b) Educação e ensino;

c) Formação profissional;

d) Fruição e criação cultural;

e) Educação física e desporto;

J) Aproveitamento de tempos livres;

g) Habitação;

h) Associativismo e intercâmbio juvenil;

0 Regime penal especial para jovens; j) Reinserção social; t) Serviço militar.

2 — A aprovação de legislação que se inclua no âmbito das matérias previstas no número anterior será precedida de apreciação pública pelas organizações juvenis.

Artigo 3.° Âmbito pessoal de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei consideram-se organizações juvenis:

d) O Conselho Nacional de Juventude e respectivos membros;

b) As organizações juvenis dos partidos políticos legalmente constituídos;

c) As organizações ou departamentos juvenis das associações sindicais;

d) As associações de estudantes e de trabalhadores--estudantes e respectivas estruturas federativas;

e) As associações juvenis de âmbito local e respectivas federações;

J) As associações inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis;

g) As comissões municipais de juventude;

h) Outras associações de carácter juvenil reconhecidas por lei.

2 — O direito previsto no artigo 1.° da presente lei pode também ser exercido por grupos de jovens devidamente identificados que invoquem de forma fundamentada um interesse directo na legislação em apreço.

Artigo 4.° Publicação dos projectos e propostas

Para os efeitos previstos na presente lei será assegurada a publicação dos projectos e propostas que devem ser submetidos a apreciação, assegurando, designadamente:

a) A publicação do texto integral das propostas ou projectos acompanhado de uma exposição de motivos sintética;

b) O anúncio do início e do termo do prazo para apreciação;

c) Um espaço em anexo destinado à emissão de parecer pelas entidades interessadas e à respectiva identificação.

Artigo 5.° Envio de projectos e propostas

Precedendo o início do prazo para apreciação pública serão enviados os projectos e propostas às entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.

Artigo 6.°

Divulgação dos projectos e propostas

As entidades responsáveis pela publicação dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública pro-