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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Ao associativismo juvenil mais tradicional, designadamente associações de estudantes, organizações juvenis de carácter partidário, sindical, ou de inspiração religiosa, têm-se somado novas formas organizativas onde avultam as associações juvenis de âmbito local, novos espaços de participação juvenil a nivel designadamente autárquico, etc.

Concomitantemente, surgiram novas formas de coordenação intersectorial, regional ou inter-regional, inclusivamente nacional, das associações juvenis e das organizações de juventude.

6. A participação social é um dos valores chave do associativismo juvenil, que deve ser devidamente fomentado e apoiado por parte dos poderes públicos. Participação essa que deve ser extensiva quanto possível ao processo de tomada de decisão política que à juventude se refira, sendo reconhecido ao associativismo juvenil no seu conjunto, o papel de interlocutor mais válido para esse efeito.

7. Não existe uma norma constitucional expressa no sentido da atribuição às organizações de juventude de um direito de participação na elaboração de legislação respeitante à política de juventude, embora a sua consagração tenha sido proposta em sede de revisão constitucional com o consenso das organizações de juventude dos partidos com assento parlamentar. Tal facto, porém, não impede — antes aconselha — a adopção de um diploma legal que, tendo como destinatários principais, de um lado os órgãos de poder político — nacionais e regionais — com competência legislativa, do outro as organizações de juventude, traduza a nível legislativo essa forma concreta de exercício do princípio constitucional de participação.

É esse o objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

8. O princípio participativo tem aliás várias concretizações no ordenamento jurídico português e alguns afloramentos na prática política firmada nos últimos anos, apesar da sua inobservância nalguns casos, ditada pela prática governativa recente.

Para além da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, que prevê a participação dos trabalhadores na elaboração das leis do trabalho, também a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (Lei das Associações de Estudantes), prevê a participação dessas associações na elaboração da legislação sobre o ensino.

Acresce que, nos últimos anos, novas formas de participação de associações juvenis têm sido encontradas:

O Conselho Nacional de Juventude — autodefinido como um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude — assume-se a si próprio como interlocutor perante os poderes públicos, reivindicando o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitam à juventude portuguesa em geral.

Esse papel tem-lhe sido aliás geralmente reconhecido pelos poderes públicos.

O próprio Conselho Consultivo de Juventude, criado por resolução do Conselho de Ministros, inserido na sua órbita e regulado no Decreto-Lei n.° 483/88, de 26 de Dezembro, representa um afloramento do princípio participativo, apesar de limitações objectivas ditadas pela sua natureza própria, composição e funcionamento.

9. Acresce que, para além dos mecanismos citados, as organizações de juventude têm encontrado formas de, paralelamente ao crescimento da sua intervenção social, intervir de forma crescente na elaboração legislativa.

Tem sido mesmo prática saudável da Comissão de Juventude da Assembleia da República enviar a um amplo conjunto de associações juvenis cópia dos projectos de lei em curso de apreciação, para efeitos de emissão de parecer a ter em consideração pelo legislador como elemento de trabalho.

10. No entanto, a valorização desta participação da juventude não tem sido comum a todos os órgãos de soberania. Da parte do Governo é forçoso registar a escassa valorização de opinião das associações relativamente à produção legislativa que tem emitido.

Importa, por isso, sem prejuízo do funcionamento integral dos mecanismos de participação juvenil já existentes, alargar ao conjunto do associativismo juvenil a possibilidade de participar na elaboração da legislação que respeite à política de juventude e tornar esse direito através da definição processual mais precisa da sua aplicação e da explicitação dos termos e dos efeitos da consulta a efectuar.

11. Constitucionalmente, o direito de participação de determinados cidadãos na elaboração da legislação que lhes diga directamente respeito não pode significar a atribuição a esses cidadãos de um direito de veto de diplomas legislativos. Não pode, porém, ser remetido a um mero direito de tomar conhecimento de decisões previamente tomadas e consumadas. O direito de participação pressupõe a possibilidade de exercer uma real influência na alteração das propostas e projectos de diploma; uma intervenção formal dos cidadãos no processo legislativo e ainda uma publicidade adequada do processo de consulta pública, de modo a permitir o seu controlo adequado. É objectivo do projecto de lei agora apresentado assegurar a efectividade destas várias dimensões do conceito de participação.

12. No presente projecto de lei, considera-se que respeita à política de juventude toda a legislação com implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens, com o sentido amplo que lhe é constitucionalmente reconhecido. Enumera-se ainda, a título não taxativo, um conjunto de matérias sobre cujos projectos e propostas de diplomas legislativos são sujeitos ao parecer ou emissão de opinião oral das organizações juvenis.

13. Consideram-se destinatários directos das disposições legais agora propostas, para além dos órgãos de poder político com competência legislativa (Assembleia e Governo da República, Assembleias e Governos das Regiões Autónomas), os jovens, colectivamente considerados, que invoquem e fundamentem um interesse legítimo na emissão de um parecer escrito ou de uma audição oral sobre certos diplomas legislativos. Por isso se contempla no âmbito pessoal de aplicação previsto no presente projecto de lei, para além de um amplo conjunto — que se enumera — de associações juvenis de natureza diversa com acção social relevante e reconhecida, grupos de jovens devidamente identificados que fundadamente se integrem no espírito da aplicação do princípio participativo possuidores de um interesse directo e legítimo sobre a matéria em apreço.