O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1336

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

municipal, à aprovação da assembleia municipal, juntamente com os planos anuais e os planos plurianuais de actividade respeitantes a igual período de tempo.

Artigo 58.° Contratos-programa

1 — Entre os municípios e as entidades oficiais ou particulares interessadas na execução do planeamento municipal poderão ser celebrados contratos-programa, devendo estes fixar, por mútuo acordo, os direitos e deveres de cada uma das partes.

2 — Os contratos-programa poderão ter por objecto todas ou algumas das seguintes matérias:

a) Realização, renovação, conservação e gestão de sistemas gerais e locais;

b) Cedência de terrenos para habitação social e sua construção;

c) Recuperação de imóveis degradados;

d) Realização de parques ou loteamentos industriais;

é) Gestão de áreas de recreio; j) O mais que for previsto no regulamento geral do urbanismo.

Artigo 59.° Critérios comuns de planeamento e programação

1 — O município poderá promover a elaboração de um documento designando critérios comuns de planeamento e programação, o qual conterá os principais parâmetros e metas de planeamento compartilhados pelas diversas entidades interessadas na elaboração e execução dos planos municipais.

2 — Os critérios comuns de planeamento e programação destinam-se a orientar a elaboração e a execução dos planos municipais e serão estabelecidos por mútuo consenso entre as entidades que partilham a responsabilidade da sua definição, podendo ser revistos, a todo o tempo, por comum acordo entre as partes.

Artigo 60.° Compatibilização dos Investimentos públicos

1 — As regiões administrativas comunicarão aos municípios a relação dos sistemas gerais ou locais a cargo dos serviços do Estado e das empresas públicas, quando a sua realização ou renovação não tenha motivado a celebração de um contrato-programa com o município interessado.

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada das informações que in-diquem:

à) O faseamento geral das actuações previstas e a sua localização no território municipal;

b) Os previsíveis impactes nos sistemas gerais e locais a cargo do município;

c) Os critérios gerais a observar pelo município no eventual redimensionamento dos sistemas a seu cargo.

3 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior será dispensado nos casos salvaguardados por cri-

térios comuns de planeamento e programação; nesse caso, a informação a que se refere a alínea a) deverá ser complementada pela menção expressa dos critérios comuns a observar pelo município.

CAPÍTULO IV Execução dos planos municipais

Secção I Disposições gerais

Artigo 61.° Princípios fundamentais

1 — A execução do planeamento municipal será conduzida por forma a promover:

a) A oferta pública de solo urbanizado;

b) O embaratecimento dos lotes para construção;

c) O fomento da construção ou reabilitação de casas de habitação acessíveis aos mais largos estratos da população;

d) A disponibilidade de terrenos e edifícios necessários para a implantação, instalação e renovação de sistemas gerais e locais.

2 — Poderão ser expropriados terrenos e edifícios cujos proprietários não garantam o seu uso ou transformação de acordo com as disposições consagradas em planos municipais plenamente eficazes.

3 — Toda a actividade comportando a transformação urbanística do território será precedida por um acordo entre a entidade que promove essa transformação e o município da situação da área a transformar, devendo tal acordo estipular a mútua repartição dos encargos e dos benefícios resultantes.

Secção II Sistemas de intervenção urbanística

Artigo 62.° Tipologia dos sistemas de intervenção

A execução do planeamento municipal e, em especial, a transformação urbanística das povoações realizar-se-ão com recurso aos seguintes sistemas de intervenção:

a) Programada;

b) Contratada;

c) Programada e contratada.

Artigo 63.° Sistema de intervenção programada

1 — Entende-se por sistema de intervenção programada o conjunto das actuações urbanísticas promovidas pelo município tendo em vista a transformação de áreas de desenvolvimento prioritário.