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8 DE JULHO DE 1989

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c) Forem substituídas por normas provisórias, nos termos do artigo 44.°;

d) Merecer aprovação final o plano cuja elaboração motivou a sua adopção.

6 — A imposição de medidas preventivas não confere direito a qualquer indemnização.

7 — Numa mesma área, os mesmos actos não podem ser sujeitos a novas medidas preventivas sem que tenha decorrido um período de três anos, contado a partir do termo da vigência das medidas anteriormente adoptadas.

8 — A imposição de medidas preventivas não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 44.° Normas provisórias

1 — As medidas preventivas a que se refere o artigo anterior poderão ser substituídas por normas provisórias logo que o adiantamento da elaboração do plano municipal permita a sua definição.

2 — A câmara municipal apresentará a proposta de normas provisórias à aprovação da assembleia municipal, fazendo-a acompanhar dos pareceres:

a) Da comissão municipal de planeamento;

b) Da comissão especial de planeamento, quando se trate de um plano especial;

c) Da comissão de acompanhamento, quando se trate de um plano director municipal ou intermunicipal;

d) Da junta de fregueusia, quando se trate de um plano de pormenor ou de um plano especial.

3 — Os municípios darão imediata publicidade à adopção de normas provisórias mediante editais afixados nos lugares e na forma do costume.

Artigo 45." Aprovação prévia da proposta de plano

1 — A proposta de plano urbanístico será submetida à aprovação prévia da câmara municipal.

2 — A aprovação prévia de uma proposta de plano interpreta-se como confirmação de que essa proposta merece ser submetida a inquérito público e à apreciação das entidades nela interessadas.

Artigo 46.° Inquérito público

1 — O período de inquérito público de uma proposta de plano é fixado pelo município entre:

a) 60 a 90 dias, quando se trate de um plano director municipal;

b) 30 a 60 dias, quando se trate de um plano urbanístico, de um plano de pormenor ou de um plano especial.

2 — 0 inquérito será aberto mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho e através de editais afixados nos locais de estilo.

3 — Nos avisos a que se refere o número anterior indicar-se-á o prazo do inquérito, os locais de exame da proposta de plano e da entrega de eventuais observações, bem como as demais formas de participação das populações.

4 — O município promoverá, durante o período de inquérito público, uma exposição da proposta de plano e dos principais documentos que a fundamentem.

Artigo 47.° Consultas

1 — O município submeterá a proposta de plano a parecer das entidades nela interessadas, quando não representadas na comissão municipal de planeamento ou nas comissões especiais de planeamento ou de acompanhamento que tenham contribuído para o estudo da proposta de plano em apreciação.

2 — O regulamento geral do urbanismo conterá a relação das entidades cuja consulta é obrigatória para a conveniente instrução do processo de apreciação de uma proposta de plano.

3 — As entidades consultadas enviarão os respectivos pareceres até à data fixada para termo do inquérito público.

4 — Os pareceres das entidades consultadas circunscrever-se-ão às matérias da sua competência e serão sempre fundamentados.

5 — Os pareceres desfavoráveis dos serviços do Estado só são vinculativos por razão de lei.

Artigo 48.° Aprovação final

1 — Findo o período de apreciação e na posse dos resultados do inquérito público e dos pareceres das entidades consultadas, a câmara municipal procederá ao exame dos mesmos e deliberará sobre a apresentação da proposta do plano à aprovação final da assembleia municipal.

2 — À câmara municipal é concedida a faculdade de remodelar a proposta de plano quando as suas soluções fundamentais suscitem profundas divergências de opinião entre os munícipes e entidades interessadas.

3 — A proposta de plano será apresentada à assembleia geral, para aprovação final, acompanhada:

a) Dos resultados do inquérito público;

b) Dos pareceres das entidades consultadas;

c) Do parecer da comissão municipal de planeamento;

d) Dos pareceres das comissões especiais de planeamento ou de acompanhamento, quando constituídas;

e) Do parecer da junta de freguesia situada na área de intervenção do plano;

f) Do parecer final da câmara municipal;

g) Da proposta inicial, quando remodelada nos termos do artigo anterior.

4 — Poderão assistir à reunião da assembleia municipal, a fim de prestar os esclarecimentos considerados necessários pelos deputados municipais, os técnicos responsáveis pelo estudo da proposta submetida a aprovação.