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8 DE JULHO DE 1989

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Artigo 10.° Zonamento do território municipal

1 — A circunscrição territorial de um município deve ser dividida em áreas, contínuas ou descontínuas, destinadas a idêntico uso e aproveitamento urbanístico.

2 — As áreas a que se refere o número anterior designam-se por zonas, sem prejuízo da sua subdivisão em subzonas.

3 — Os regulamentos dos planos municipais poderão distinguir entre usos:

a) Dominantes;

b) Compatíveis;

c) Condicinados;

d) Temporários.

4 — Sem prejuízo da competência normativa dos municípios, o regulamento geral do urbanismo deve tipificar os usos urbanísticos a considerar no zonamento do território.

Artigo 11.° Regime das áreas urbanizadas

Os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os solos urbanizados devem, em especial:

d) Adquirir, a favor do município, terrenos ou edifícios situados em áreas classificadas como urbanizáveis, nomeadamente quando a edifica-bUidade actual do seu prédio for superior à edi-ficabilidade média da unidade de gestão urbanística em que se integra;

b) Edificar ou reedificar os lotes para construção nos prazos fixados pelo município.

Artigo 12.° Regime das áreas urbanizáveis

1 — A transformação urbanística das áreas classificadas como urbanizáveis e, em especial, a sua reclassificação como áreas urbanizadas será regulada por planos de pormenor.

2 — As áreas urbanizáveis não podem:

d) Ser objecto de operações de loteamento ou re-parcelamento da propriedade, salvo quando da iniciativa do município ou por este autorizadas;

b) Ser objecto de obras de urbanização, salvo quando destinadas a completar sistemas gerais.

Artigo 13.° Zonamento das áreas urbanizadas ou urbanizáveis

Os solos classificados como urbanizados ou urbanizáveis podem ser destinados a usos diferenciados, desde que:

d) Garanta uma adequada distribuição especial das actividades típicas das áreas urbanas, designadamente habitação, comércio e indústria;

b) Promovam o aproveitamento dos solos de aptidão agrícola e florestal, designadamente destinando-os a áreas de recreio em continuw dade com o meio natural;

c) Limitam a edificação de vales inundáveis;

d) Previnam a ocupação de terrenos inaptos para edificação por motivo de instabilidade ou de insalubridade;

e) Isolem os estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

f) Protegam e valorizem o património cultural e natural.

Artigo 14.° Áreas periurbanas

1 — Os solos não urbanizáveis podem ser classificados como pertúrbanos quando situados na periferia imediata das áreas urbanas, na extensão a definir pelo município, até lOOOm, ou na vizinhança das estradas nacionais e municipal, até 200m para cada lado do eixo da estrada.

2 — Nas áreas periurbanas o município pode delimitar unidades de gestão urbanística e promover a realização de operações de reparcelamento da propriedade.

Artigo 15.° Regime das áreas nfio urbanizáveis

1 — O solo não urbanizável de um município deverá ser formado pelos prédios que, dadas as suas condições naturais, características ambientais ou paisagísticas, valor produtivo do ponto de vista agro-pecuário ou mineiro, localização dentro do município, ou razões semelhantes, devam ser mantidos à margem do processo de urbanização.

2 — Constituiem parte integrante dos solos não urbanizáveis:

a) Os solos que constituem a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional;

b) As áreas florestais percorridas por incêndios;

c) Os terrenos instáveis;

d) As zonas sujeitas a inundações;

é) Outros tipos de área ou zona considerados como não urbanizáveis pelo regulamento geral do urbanismo.

3 — Os solos classificados como não urbanizáveis são insusceptíveis de operações de loteamento da propriedade.

Artigo 16.° Zonamento das áreas não urbanizáveis

1 — Os solos classificados como não urbanizáveis serão destinadas a usos diferenciados, desde que compatíveis com as seguintes actividades dominantes:

a) Agricultura; •

b) Pecuária;

c) Silvicultura;

d) Florestação;

e) Piscicultura; J) Caça e pesca;

g) Extracção de minérios;

h) Outras actividades autorizadas por lei.