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8 DE SETEMBRO DE 1989

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Artigo 2.° Subsídio para equipamento

1 — O Governo procederá anualmente à inscrição no Orçamento do Estado de uma verba destinada a subsidiar o apetrechamento tecnológico das empresas previstas no artigo anterior.

2 — A verba a que se refere o n.° 1 será dividida em duas partes iguais e atribuída semestralmente, através de despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector, de vendo ser tidos em consideração, pela ordem indicada, os seguintes critérios:

úr) Menor rendimento per capita do distrito da sede da empresa;

b) Menor número de habitantes do conselho da sede da empresa;

c) Menor volume das receitas publicitárias;

d) Maior tempo de emissão preenchido com programas culturais, formativos e informativos.

3 — A decisão governamental conducente à atribuição do subsídio contemplado no presente artigo, acompanhada do respectivo processo, será transmitida à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Formação profissional

A comparticipação financeira do Estado nos encargos com acções de formação promovidas por empresas de radiodifusão sonora processar-se-á de acordo com o disposto nas normas que disciplinam o auxílio do Estado às empresas jornalísticas.

Artigo 4.° Descontos nas telecomunicações

1 — As empresas de radiodifusão sonora de âmbito local beneficiarão do desconto de 30 % em todas as tarifas aplicáveis à utilização de telefones, telex e feixes hertzianos.

2 — A diminuição de receitas decorrente da aplicação do disposto no número anterior será objecto de indemnização compensatória, a atribuir anualmente pelo Estado aos operadores de telecomunicações envolvidos.

Artigo 5.°

Reforço de verba

A verba a inscrever no Orçamento do Estado para 1990 para os efeitos do disposto no artigo 1.° será reforçada de forma a permitir, de acordo com os critérios previstos no mesmo artigo, a comparticipação do Estado nas despesas de apetrechamento tecnológico realizadas no decurso do corrente ano.

Artigo 6.° Regulamentação

Os princípios constantes da presente lei serão desenvolvidos através de decreto-lei do Governo, a publicar no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 28 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — António Guterres — Jorge Lacão — Armando Vara — José Lello — Rui Vieira.

PROPOSTA DE LEI N.° 114/V

BASES GERAIS DA REFORMA DA CONTABILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

1 — A reforma da contabilidde pública tem vindo a ser reconhecida como uma medida estrutural prioritária, indispensável à modernização do Estado e à racionalização da gestão e disciplina das finanças públicas, abrangendo:

a) O regime financeiro de todos os serviços e organismos da administração central e, consequentemente, os principais aspectos da sua gestão;

b) Os princípios gerais relativos às receitas e despesas e o processo de efectivação das despesas públicas;

c) A escrituração das receitas e despesas;

d) As contas públicas;

é) A sistematização das normas referentes às relações orçamentais com as Comunidades Europeias.

Trata-se, portanto, de uma reforma essencial e inadiável, na medida em que é determinante de uma nova organização e funcionamento da Administração Pública e sua gestão mais racional. Por outro lado, é indispensável para a «redução estrutural do défice do sector público administrativo, condição necessária para a redução do peso relativo do Estado e diminuição da tradicional rigidez da despesa pública e, consequentemente, para a modernização da economia».

2 — Apreciação do actual sistema de contabilidade pública:

2.1 — a) Com excepção do Orçamento do Estado, o que foi objecto de alterações significativas na Constituição de 1976 e revisão constitucional de 1982 e nas leis de enquadramento de 1977 e 1983, o sistema de contabilidade pública vigente ainda se baseia essencialmente nos diplomas publicados de 1928 a 1930.

É óbvio que já não corresponde às necessidades de uma administração pública eficiente, constituindo em larga medida um entrave à correcta gestão dos recursos públicos e à redução do défice do sector público.

b) O sistema foi concebido para uma administração pública de dimensão relativamente reduzida e de tipo tradicional, na pressuposição de que o regime geral aplicável aos serviços sem autonomia (discriminação de todas as receitas e despesas na parte substancial do Orçamento do Estado, autorização rígida e legalista do pagamento de cada uma das despesas pela Direcção--Geral da Contabilidade Pública) abrangeria um universo quase total.

Os serviços autónomos (orçamentos privativos com consignação das receitas próprias ao pagamento das suas despesas, cobrança das receitas e autorização de pagamento das despesas feitas pelos próprios serviços, julgamento de contas de gerência pelo Tribunal de Contas) seriam absolutamente excepcionais e justificar-se--iam sempre pela existência de receitas próprias significativas ou por razões políticas muito ponderosas.

Na base deste sistema e numa época em que havia grande estabilidade de custos, previu-se um Orçamento do Estado com uma estrutura essencialmente orgânica, elaborado por métodos de tipo incremental.