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8 DE SETEMBRO DE 1989

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CAPÍTULO III Contabilização das receitas e despesas

Artigo 14.° Sistemas de contabilidade

1 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados da gestão.

2 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial aplicável.

Artigo 15.° Contabilidade de caixa e de compromissos

Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da administração central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.

CAPÍTULO IV Contas públicas

Artigo 16.° Conta Geral do Estado

1 — A Conta Geral do Estado incluirá essencialmente mapas correspondentes aos que formam o Orçamento.

2 — As receitas e despesas constantes desses mapas serão especificadas ao nível exigido para a tomada das contas pela Assembleia da República.

3 — A especificação das verbas a nível mais desagregado será efectuada em mapas desenvolvidos, os quais serão objecto de uma publicação integral da Conta, a efectuar depois da aprovação parlamentar.

4 — Os mapas a que se refere o n.° 2 serão acompanhados de um relatório do Ministro das Finanças, assente nos relatórios de actividades dos vários serviços e organismos e do controlo sistemático da gestão efectuado e de um parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 17.°

Contas mensais

Serão publicadas contas mensais.

Artigo 18.°

Comas dos serviços e fundos autónomos

As contas que os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira apresentarão a julgamento do Tribunal de Contas serão acompanha-

das de relatórios de actividades, os quais deverão permitir uma leitura analítica dos mapas que integram as contas e a avaliação rigorosa dos resultados da gestão efectuada.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 19.° Aplicação aos actuais serviços e organismos

0 mínimo de receitas próprias a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° será reduzido, para os serviços e fundos autónomos, incluindo os institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, a 50% e 60% das despesas totais, respectivamente, no primeiro e segundo anos económicos após aquela data.

Artigo 20.° Informatização

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade com a informatização constante do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

3 — Os serviços e organismos a que respeita o número anterior só poderão beneficiar do sistema de gestão orçamental constante da presente lei até ao final do prazo referido no número anterior, à medida em que procederem à articulação aí prevista.

Artigo 21.°

Legislação e regulamentação complementares

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, regulamentar a presente lei, nomeadamente no que se refira a:

a) Regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa;

b) Regime financeiro dos institutos públicos e dos fundos públicos autónomos;

c) Responsabilidade pela execução orçamental;

d) Contas públicas;

e) Tesouro Público, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

f) Adaptação da estrutura orgânica dos serviços do Ministério das Finanças envolvidos na aplicação das alterações decorrentes da presente lei;

g) Formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.