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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 6.° Cessação do regime excepcional

1 — A não verificação dos requisitos previstos no artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida por lei, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.

2 — A apreciação dessa situação será feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria dos Ministros da pasta e das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Artigo 7.° Receitas próprias e orçamentos privativos

As receitas dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira serão aplicadas às suas despesas mediante orçamentos privativos, sujeitos a visto do Ministro das Finanças, devendo as respectivas verbas globais constar de mapas sintéticos anexos ao Orçamento do Estado, os quais incluirão os limites do respectivo financiamento adicional líquido.

Artigo 8.°

Realização das despesas e autorização do pagamento

1 — A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, os quais autorizarão também o seu pagamento.

2 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças balancetes trimestrais destinados a permitir o controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental a que se refere o artigo 11.°, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC.

Artigo 9.°

Personalidade jurídica e património próprio

Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.

CAPÍTULO II Controlo de gestão orçamental

Artigo 10.° Serviços e organismos com autonomia administrativa

1 — Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.°, será efectuado

um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, podendo ainda abranger a análise da sua eficiência e eficácia.

2 — Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas justificativos e documentação de despesas remetidos e poderá envolver uma verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

3 — Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de gestão orçamental, que serão remetidos aos Ministros da pasta e das Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou organismos.

Artigo 11.°

Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira

1 — A fiscalização das despesas dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo da respectiva gestão orçamental, mediante a análise dos balancetes trimestrais e dos outros elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 8.° e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 — Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas, bem como a verificação do financiamento adicional líquido, para os efeitos previstos no artigo 7.°

3 — O controlo das despesas será ainda assegurado através do julgamento sistemático das contas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios de fiscalização interna

1 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna independentes dos respectivos órgãos de direcção.

2 — No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 6.°, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.°

Artigo 13.° Poder de requisição e dever de colaboração

1 — Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à gestão orçamental efectuada.

2 — Os serviços e organismos da administração central têm o dever de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo sistemático de gestão orçamental.