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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

A consagração da isenção do imposto do selo incidente sobre a constituição das sociedades de capitais e sobre os títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da CEE assenta na necessidade de harmonizar a nossa lei fiscal com a Directiva n.° 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, com a redacção dada pelas Directivas n.OB74/553/CEE, de 7 de Novembro, e 85/303/CEE, de 10 de Junho, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais.

Ainda no domínio do imposto do selo, isentam-se os seguros-caução, as comissões decorrentes de garantias bancárias e sobre fianças, constituídas para garantir direitos alfandegários resultantes da importação de mercadorias sob regimes suspensivos, tendo em vista desagravar fiscalmente tais operações, cujo destino é, sem excepção, a posterior saída, seja dos mesmos bens, seja de produtos compensadores, mas sempre sob controlo aduaneiro.

No IVA são dados mais alguns passos no sentido da adopção plena do sistema comunitário nos termos acordados no Tratado de Adesão. Paralelamente, solicita--se autorização legislativa para introduzir pequenas mas significativas alterações na técnica do imposto que a experiência tem vindo a aconselhar.

Em Portugal, tem vindo a subir extraordinariamente o consumo de cerveja per capita nos últimos anos. Os dados disponíveis para o corrente ano indicam uma subida de pelo menos 12%. Ao mesmo tempo, tem vindo a subir o preço do vinho comum, com aumentos da ordem dos 50% a 80%. Ora, o imposto sobre a cerveja funciona tradicionalmente como amortecedor da tendência da alteração dos hábitos de consumo, justificando-se, pois, um aumento da taxa do imposto sobre a cerveja de 15$ para 18S por litro.

Prevê-se na proposta de lei a introdução de alterações ao regime fiscal dos tabacos. A alteração é idêntica à prevista em anos anteriores e visa impedir a degradação do peso percentual do elemento específico na fiscalidade total, prevenindo-se assim a eventual evolução dos preços. A taxa de crescimento é superior à da inflação previsível para dilatar a margem de manobra do Governo num produto em que os aumentos de preços têm sido superiores às taxas de inflação, acompanhando, assim, a tendência comunitária para um aumento do peso do elemento específico na estrutura dos preços e os programas antitabágicos.

No regime aduaneiro, e em conformidade com as obrigações que Portugal assumiu no Acto anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, importa prever a possibilidade de modificação dos direitos aplicáveis a países terceiros, numa perspectiva de aproximação gradual aos direitos constantes da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e ainda a alteração de normativos referentes à nomenclatura e às disposições preliminares.

Relativamente ao imposto sobre o café, tendo presente que as quebras dos preços internacionais do produto não têm tido reflexos no consumidor final, como seria lógico acontecer, impõe-se a manutenção em aberto da possibilidade de actualização da respectiva taxa, se as circunstâncias do mercado a tal aconselharem.

Finalmente, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias exige que se introduza no direito interno, pela via legislativa, muita da regulamentação comunitária, tal como a relativa às franquias aduaneiras a aplicar aos objectos contidos na bagagem do pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfico internacional. Trata-se de uma matéria particularmente sentida pelos cidadãos comunitários na perspectiva da abolição das fronteiras fiscais e da sua liberdade de circulação.

Na impossibilidade prática de se poder negociar acordos sobre a dupla tributação com os países de expressão oficial portuguesa, impõe-se a salvaguarda dos interesses de empresas portuguesas estabelecidas naqueles países, mas com sede ou direcção efectiva em Portugal, no sentido de evitar a dupla tributação no domínio do IRS e do IRC. Ao solicitar-se autorização legislativa com a finalidade apontada, visa-se atingir um importante objectivo, que torna viável a presença de empresas portuguesas nos referidos países sem o ónus da dupla tributação.

Com o pedido de autorização legislativa relativo a reembolsos e restituições, tem o Governo em vista promover uma maior celeridade e simplificação nas operações de reembolso ou restituição de impostos em consequência da sua anulação por reclamações ou impugnações ou ainda da aplicação das convenções para evitar a dupla tributação celebradas entre Portugal e diversos países, pondo assim termo às reclamações que vêm sendo apresentadas pelos interessados em virtude da morosidade dessas restituições, resultante de, no sistema actual, as verbas necessárias a esses reembolsos estarem dependentes de inscrição no orçamento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Releve-se ainda que a realidade descrita inviabiliza mesmo a ultimação dos processos de reembolso ou restituição, dando causa justificativa ao crescendo de reclamações, aliás justas, e a que é preciso responder de uma vez por todas.

2.5 - Benefícios fiscais e seu impacte sobre a receita

52 — À semelhança do que temos sublinhado em anos anteriores, a estimativa da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais consagrados na lei não é mais do que uma estimativa.

Em termos de futuro, é possível afirmar que as acções de modernização e de informatização da administração fiscal que se vêm levando a cabo permitirão dispor, de forma gradativa e em horizonte temporal curto, do conjunto de informações estatísticas necessárias a um cálculo mais exacto do custo dos desagravamentos fiscais. Tal decorrerá como subproduto importante do processo administrativo de liquidação e cobrança dos novos impostos sobre o rendimento, permitindo assim satisfazer as necessidades sentidas tanto pelas analistas e estudiosos fiscais como pelos gestores da própria administração fiscal.

r Milhões

de contos

IRC/Contribuição industrial................ 17

Crédito fiscal por investimento, duplo crédito fiscal por investimento, zonas francas, lucros reinvestidos e outras deduções ao lucro tributável.