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18 DE OUTUBRO DE 1989

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Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.° 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.° 3 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 — Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1400 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última in-tância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da Tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes e encargos.

Artigo 5.°

Empréstimos externos

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças e instituições financeiras internacionais, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os fundos e serviços autónomos, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 3 de Janeiro de 1990.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b) Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — As utilizações que tenham lugar em 1990 de empréstimos já contraídos com base em autorizações da-

das em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW), do Fonds de Développement Social du Conseil de l'Europe (FDSCE) e do Nederlandes Investe-ringsbank Voor (NIO), acrescem aos limites fixados no artigo 3.° e no n.° 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Artigo 6.°

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela região, correspondente a 50% do seu valor anual:

1 — O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo.

2 — A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.

3 — O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988.

4 — Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade da transferência orçamental anual para aquela região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales.

Artigo 7.°

Endividamento das regiões autónomas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o Governo definir o enquadramento legal do financiamento das regiões autónomas, estabelecendo, designadamente, o regime de contracção de empréstimos a que ficarão sujeitas.

Artigo 8.°

Regularização de situações do passado

O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos ou a extinguir em 1990 e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.