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18 DE OUTUBRO DE 1989

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3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 22.° Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1990, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Classes inactivas — Despesas diversas», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50.° do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI) para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial a poiado pelas Comunidades Europeias.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas I-A a iv-A que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.° a 5.°, e nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.

Artigo 23.° Cobrança de impostos

Durante o ano de 1990 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 24.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — Os artigos 4.°, 12.°, 25.°, 51.°, 55.°, 58.°, 71.°, 80.° e 88.° do Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Rendimentos da categoria C

1 —.....................................

a) .......................,............

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

S) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

i) .....................................

D .....................................

0 .....................................

m) .....................................

2 — Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais:

a) .....................................

b) .....................................

c) Os rendimentos referidos no artigo 6.°, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional, sem prejuízo da aplicação, a título de retenção de imposto por conta, das taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 74.° aos rendimentos nelas previstos;

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

g) .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 12.° Rendimentos da categoria I

São compreendidos na categoria I:

a) Os prémios pagos ou postos à disposição provenientes de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas e ainda os provenientes dos jogos do loto e do bingo;

b) As importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 300 000$.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 51.° Pensões

1 — As pensões de valor anual igual ou inferior a 500 000$ são deduzidas pela totalidade do seu quantitativo.

2 — A dedução relativa às pensões de valor anual superior ao referido no número anterior é igual àquele montante acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 250 000$.