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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de IRC os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes;

b) Isentar de IRC os juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes;

c) Incluir no âmbito da previsão do artigo 9.° do CIRC as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência;

d) Estabelecer que os sujeitos passivos de IRC poderão, relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do n.° 2 do artigo 19.° do respectivo Código que se encontravam já em curso à data da entrada em vigor do mesmo Código, continuar a aplicar, até à sua conclusão, o critério do encerramento da obra, nos termos definidos naquele artigo;

e) Alterar a redacção da alínea b) do n.° 2 do artigo 28.° no sentido de, relativamente a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, só as reintegrações das afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas, no exercício normal da empresa sua proprietária, poderem efectuar-se pelo método das quotas degressivas;

f) Dar nova redacção ao artigo 35.° do Código IRC no sentido de permitir que a provisão para depreciação de existências relativa a fundos editoriais de obras em que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação seja calculada tendo em conta a especificidade do respectivo sector;

g) Dar nova redacção ao artigo 88.° do Código do IRC no sentido de não haver lugar a cobrança de imposto liquidado pelo serviço fiscal competente quando for de importância inferior a 5000$.

3 — Fica o Governo autorizado a tributar autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa agravada em 10% e sem prejuízo do disposto na alínea A) do n.° 1 do artigo 41.° do CIRC, as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.° e 9.° do respectivo Código.

4 — Fica o Governo autorizado a aplicar ao IRC o disposto no artigo 34.° do IRS, sobre os custos das explorações plurianuais.

Artigo 26.° Contribuição autárquica

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Código da Contribuição Autár-

quica, no sentido de estabelecer que a contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção;

b) Dar nova redacção à alínea b) do n.° 3 do artigo 12.° do mencionado Código no sentido de a harmonizar com as alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 10.° por forma a estabelecer-se que a isenção referida naquela alínea b) se inicia no ano, inclusive, ou no ano seguinte, ao da conclusão do prédio, consoante tal facto ocorra antes ou depois de 30 de Junho;

c) Isentar de Contribuição Autárquica os Fundos de Investimento Imobiliário relativamente aos imóveis que deles façam parte;

d) Harmonizar os valores dos escalões constantes do n.° 5 do artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais com os fixados no n.° 2 do artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e fixar em 12 000 000$ o limite estabelecido na alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° do Código da Contribuição Autárquica.

Artigo 27.° Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 20.° do artigo 11.° do mesmo Código, no sentido de abranger as aquisições efectuadas por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por aquelas, em processo de falência ou de insolvência;

b) Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações previstas no regime jurídico do parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos;

c) Reformular o n.° 13.° do artigo 13.° no sentido de estabelecer que o valor nele previsto funcionará como isenção de base, sempre que o valor do prédio ou prédios adquiridos ultrapasse aquele limite.

2 — O n.° 22.° do artigo 11.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.°, todos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°.................................

22.° Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 6 000 000$;

Art. 33.°.................................

2.° Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano des-