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18 DE OUTUBRO DE 1989

2-(17)

tinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide a sisa

Taxas percentuais

   

(ero contos)

   

Marginal

Media (•)

Até 6000 .......................

0

0

De mais de 6000 até 9000 .......

5

1,667

De mais de 9000 até 12 000......

11

4,000

De mais de 12 000 até 15 000 ____

18

6,800

De mais de 15 000 até 18 000 ....

26

-

Superior a 18 000...............

Taxa única: 10%

(*) No limite superior do escalão.

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 6 000 000S, será dividido em duas partes, urna igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 28.° Imposto do selo

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de imposto do selo, durante o ano de 1990, o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas;

b) Isentar de imposto do selo até 1992, a constituição e o reforço ou aumento de capital social das sociedades gestoras de participações sociais sempre que as entradas dos sócios sejam em quotas ou acções;

c) Isentar de imposto do selo as transferências bancárias efectuadas pela Nunciatura Apostólica a favor da Santa Sé;

d) Dar nova redacção ao artigo 61-A da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir do valor dos contratos nele referidos o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

é) Revogar o artigo 134-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;

f) Dar nova redacção ao artigo 155.° da referida Tabela, no sentido de isentar de imposto do selo a constituição das sociedades de capitais;

g) Dar nova redacção ao artigo 163.° da mesma Tabela, por forma a excluir de imposto do selo ali previsto os títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da Comunidade Económica Europeia;

h) Harmonizar a tributação das apostas mútuas hípicas, com o totobola e o totoloto;

0 Isentar de imposto do selo os seguros-caução, as comissões incidentes sobre garantias bancárias e as fianças constituídas para garantir direitos alfandegários relativamente a mercadorias importadas sob regimes aduaneiros suspensivos;

j) Incluir de forma autónoma, na previsão da Tabela Geral do Imposto do Selo, as realidades sujeitas à sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação, limitando-as aos créditos ao consumo mas abrangendo, na sua formulação, outras

formas de crédito a particulares, concedido dentro e fora do sistema bancário, e ainda o aluguer de bens de consumo duradouro, sujeitando-as a uma taxa não superior àquela sobretaxa e, bem assim, a revogar a referida sobretaxa;

l) Isentar de imposto do selo as operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos.

Artigo 29.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Restringir a tributação dos serviços constantes do n.° 8 do artigo 6.° do Código do IVA à locação de meios de transporte e apenas aos casos em que, nos termos das restantes normas do mesmo artigo, esses serviços seriam considerados localizados fora da CEE;

b) Alterar a redacção don." 11 do artigo 9.° concedendo isenção às prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público e às entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos Ministérios competentes;

c) Modificar a isenção constante da alínea b) do n.° 30 do artigo 9.° do Código do IVA, considerando tributável a locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

d) Modificar a isenção constante da alínea e) do n.° 30 do artigo 9.°, considerando tributável a locação de espaços para exposições ou publicidade;

é) Eliminar a isenção constante do n.° 35 do artigo 9.° do Código do IVA;

j) Eliminar no n.° 40 do artigo 9.°, a referência às refeições substituindo-a por «serviços de alimentação e bebidas»;

g) Eliminar no n.° 4 do artigo 24.° do Código do IVA, a referência à Portaria n.° 737/81, de 29 de Agosto, substituindo-a por «Decreto Regulamentar publicado em execução do n.° 1 do artigo 29.° do Código do IRC»;

h) Modificar a redacção do n.° 2 do artigo 54.° do Código do IVA, no sentido de que a declaração de alterações nele prevista só produz efeitos desde que apresentada durante o mês de Janeiro;

i) Aditar um n.° 4 ao artigo 54.° do Código do IVA, determinando que os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista non.0 1 devem proceder à regularização do imposto deduzido respeitante a bens do activo imobilizados nos moldes previstos no n.° 5 do artigo 23.°, qualquer que fosse o anterior regime de tributação, bem como liquidar o imposto relativamente às existências remanescentes no fim do ano, no caso de anteriormente estarem abrangidos pelo regime normal da tributação, devendo os valores daí resultantes, constar da declaração ou guia referentes ao último período de tributação;