O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capitulo 50.° dos orçamentos para 1989 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50.° do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR inscritas no capítulo 50.° do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.

5 — O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50.° do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o Sistema de Incentivos ao Comércio.

6 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50.° do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde quando respeitem a despesas relativas a contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50.° do Orçamento do Estado até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RE-SIDER, RENA VAL, ENVIREG, STRIDE e RE-CHAR, por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

8 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1990, a satisfazer até 31 de Março de 1990 e até ao limite de 500 000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vil do Orçamento do Estado para 1989, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa vil do Orçamento do Estado de 1990.

9 — Fica o Governo autorizado a transferir para a CP até ao montante de 8 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50.° do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

10 — Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50.° dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais — MOPTC, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território — MPAT, e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações — MAI, as verbas inscritas respectivamente no programa «Segurança e Ordem Pública» e no programa «Instalações das Forças e Serviços de Segurança».

11 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do programa «Contratos de Modernização Administrativa», inscritas no capítulo 50.° do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele programa.

Artigo 20.° Desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1990 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1990.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 21.°

Programa Especifico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa

1 — Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDIP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1990 os saldos das dotações dos programas no âmbito do PEDIP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.