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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento liquido Cotai

1 —.....................................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c) a J) do número anterior não podem exceder 105 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 210 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 120 000$ ou 240 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo.

3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................

Artigo 58.° Dispensa de declaração

1 — .....................................

a)......................................

b) .....................................

c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 1 150 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 900 000$ nos restantes casos;

d) ..................,...................

2— .....................................

a) ..................................

b).................................

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável Contos

Taxn Percentagens

Normal (A)

Média (B)

Até 540.....................

16

16

De mais de 540 até 1020 .....

20

17,882

De mais de 1020 até 1500....

27,5

20.960

De mais de 1500 até 3600----

35

29,150

Superior a 3600 .............

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 540 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 80.° Deduções a colecta

1 — À colecta do IRS e até ao montante desta, serão deduzidos:

a) 23 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 17 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 12 000$ por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 — À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................

7— .....................................

8— .....................................

Artigo 88.° Limites mínimos

1 — Não haverá lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5000$ ou a importância a restituir seja inferior a 2000$.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 55.° do Código, são fixados em 52 500$ e 105 000$ os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.° 1 do artigo 2.° do Código do IRS (CIRS) no sentido de incluir na categoria A os rendimentos auferidos em razão do trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviço ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

b) Alterar a redacção do n.° 4 do artigo 2.° do CIRS, de modo a expressamente contemplar no regime nele instituído a cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho;

c) Alterar a alínea g) do artigo 6.° do CIRS, de modo a excluir da sua previsão os juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

d) Alterar a alínea d) do n.° 2 do artigo 9.° do CIRS, para que aos rendimentos sujei-