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18 DE OUTUBRO DE 1989

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b) Aplicar aos impostos especiais sobre bebidas alcoólicas e cerveja o disposto nos artigos 83.°-A, 84.°, 88.° e 89.° do Código do IVA, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.° Imposto sobre os produtos petrolíferos — ISP

1 — Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

nos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Legislar no sentido de aplicar a taxa da Pauta Aduaneira Comum às embarcações comerciais a que se refere o Decreto-Lei n.° 170/89, de 26 de Maio, importadas até 1 de Janeiro de 1989, desde que, até à mesma data, tenham sido garantidos os respectivos direitos;

c) Aumentar até 140$ a taxa do imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.° 82/86, de 6 de Maio;

d) Legislar em matéria de franquias aduaneiras a aplicar aos objectos contidos nas bagagens do pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

Artigo 34.° Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade, relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

2 — Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:

a) Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.

3 — As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.

Artigo 32.° Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 1 % da taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros.

Artigo 33.° Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto

Artigo 35.° Infracções fiscais aduaneiras

Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, no sentido de elevar o número de dias de multa para 500, de fixar a equivalência por dia de multa entre os limites de 1000$ a 100 000$ tratando-se de pessoa singular e entre 5000$ a 500 000$ tratando--se de pessoa colectiva ou entidades como tal fiscalmente equiparadas e de estabelecer para os crimes as seguintes penas acessórias:

Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias;

Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;

Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorização;

Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos;

b) Elevar os limites máximos das penas de prisão e de multa para 8 anos e 500 dias, respectivamente, para o crime de associação criminosa.

Artigo 36."

Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Ser-