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18 DE OUTUBRO DE 1989

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Artigo 45.° Distribuição do Fundo de Equilibrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada municipio no ano de 1990 é o que consta do mapa vi em anexo.

Artigo 46.°

Apolo dos GAT as autarquías

No ano de 1990 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das Comissões de Coordenação Regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos GAT.

Artigo 47.° Juntas de freguesia

No ano de 1990 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 400 000 contos, destinada ao financiamento da construção de sedes de Juntas de Freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 48.° Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150 000 contos, destinada ao financiamento das Assembleias Distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 49.° Auxilios financeiros as autarquias locais

No ano de 1990 será inscrito no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos, destinada à concessão de auxilio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 50.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1 milhão de contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 51.°

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alinea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço

de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita, 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Artigo 52.°

Participação na reforma educativa e novas competências

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1990, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.° da Lei n.° 114/88, de 31 de Dezembro.

Artigo 53.° Quotizações para a Caixa Nacional de Previdência

1 — A contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação devida pelas autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais, bem como pelos serviços e organismos da Administração Pública das regiões Autónomas é fixada, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990, em 5% e 1% das remunerações brutas dos seus funcionários e agentes revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

2 — As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 54.° Regulação da procura

1 — Com a finalidade de reforçar os instrumentos de política conjuntural são condicionalmente retidos 6% da despesa orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios e vigora obrigatoriamente durante o 1.° semestre de 1990.

3 — Face à evolução dos principais indicadores macroeconómicos respeitantes à procura interna, à liquidez, à balança comercial, ao emprego e à inflação, o Governo decidirá em Setembro de 1990 se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 55.° Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos