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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

J) Modificar a redacção da alínea á) do n.° 2 do artigo 58.° do Código do IVA, no sentido de ser obrigatória a apresentação, durante o mês de Janeiro, da declaração nela referida, quando tenham sido atingidos no ano anterior volumes de negócios superiores aos limites de isenção referidos no artigo 53.°, quaisquer que sejam os contribuintes;

f) Eliminar a alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do Código do IVA;

m) Substituir no n.° 9 do artigo 60.°, a expressão «vendas» por «transmissões»;

ri) Aditar um n." 4 ao artigo 61.° do Código do IVA no sentido de determinar que os sujeitos passivos que utilizaram a possibilidade prevista no n.° 1, devem proceder à liquidação de 25% sobre o IVA suportado nas aquisições das existências remanescentes no fim do ano, devendo os valores daí resultantes constar da declaração ou guia referentes ao primeiro período de tributação no regime normal dos pequenos retalhistas;

o) Alterar o n.° 5 do artigo 71.° do Código do IVA no sentido de garantir que a regularização a favor do sujeito passivo que rectificou o imposto para menos só possa ser feita quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação;

p) Aditar ao n.° 8 do artigo 71.° a hipótese de o imposto ser considerado incobrável em processos de execução;

q) Alterar a alínea a) do n.° 4 do artigo 83.° do Código do IVA no sentido de permitir que a liquidação oficiosa fique sem efeito, a partir do momento em que o sujeito passivo apresentar a declaração em falta, ainda que não proceda ao pagamento do imposto devido no período respectivo;

r) Harmonizar a redacção do n.° 1 do artigo 86.° do Código do IVA com o que dispõem o artigo 70.° do Código do IRS e o artigo 55.° do Código do IRC, no sentido de prever a impugnação contenciosa da ilegalidade e erros praticados no apuramento do imposto;

s) Acrescer aos artigos 85.°, 87.° e 87.°-A do Código do IVA a exigência de, na notificação ao contribuinte, indicar a fundamentação, os critérios e os cálculos que levaram ao apuramento do imposto;

t) Acrescer à verba 2.3 da lista i as alíneas d), e) e J) com a seguinte redacção:

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

é) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

u) Substituir a redacção da verba 3.10 por «locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos»;

v) Fazer acrescer à verba 19 da lista ih as «prestações de serviços que consistem em proporcionar a utilização dos referidos bens».

2 — Fica o Governo autorizado a conceder isenção completa de IVA, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.° do Código respectivo, em relação às vendas de mercadorias efectuadas mas não entregues a exportadores nacionais, quando os bens forem na realidade exportados no mesmo Estado, após terem sido:

o) Entregues directamente no porto ou aeroporto de embarque; ou

b) Carregados pelo fornecedor sob fiscalização aduaneira no meio de transporte no qual serão efectivamente exportados; ou

c) Entregues num armazém de exportação; ou

d) Entregues a empresas que procedam à grupa-gem de mercadorias, seguida de entrega directa por essas empresas no porto ou aeroporto de embarque, ou carregados pelas mesmas, sob fiscalização aduaneira, no meio de transporte no qual serão efectivamente exportados.

3 — O vendedor referido no número anterior deverá estar na posse de um certificado emitido pelo seu cliente, comprovando a exportação, no prazo de 30 dias a contar da entrega dos bens, devendo, no caso contrário, proceder à liquidação do IVA, debitando-o à empresa exportadora em factura emitida para o efeito, no prazo referido no n.° 1 do artigo 35.° do Código do IVA, a contar do termo daquele prazo.

4 — Dentro do prazo previsto no número anterior, o adquirente apenas poderá afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, após estar na posse de factura do fornecedor com a liquidação do IVA respectivo.

5 — Fica autorizado o Governo a dar nova redacção ao Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, no sentido de:

o) Determinar que o limite mínimo de 20 000$ por factura se refere apenas a bens sujeitos a imposto;

b) Restringir a restituição do imposto respeitante a automóveis a uma única viatura para cada missão ou agregado familiar, obrigando à regularização do imposto se for alienada antes de decorrido o prazo previsto na lei para a conversão em importação definitiva dos importados temporariamente;

c) Introduzir medidas que permitam ao Estado ressarcir-se de importâncias indevidamente restituídas.

6 — Fica autorizado o Governo a conceder isenção de IVA em relação às importações de aviões, suas peças e componentes, que sejam objecto de uma declaração de sujeição a regime aduaneiro de importação temporária e que beneficiem, nessa qualidade, da isenção dos direitos alfandegários ou que dela seriam susceptíveis de beneficiar se fossem importados de um País não pertencente à Comunidade Económica Europeia.

Artigo 30.° Imposto especial sobre a cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar até 18$ por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;