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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

viço Nacional de Bombeiros as realidades previstas nos §§ 1.° a 4.° do artigo 708.° do Código Administrativo ou outras assimiláveis de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios.

Artigo 37.° Redução e extinção de impostos

Fica o Governo autorizado a:

a) Excluir da incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, reformulando em conformidade a designação do imposto;

6) Reduzir ou eliminar a taxa prevista no n.° 3 do artigo 21.° do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 171/87, de 20 de Abril.

Artigo 38.° Fusões e cisões de empresas públicas

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de autorizar o Ministro das Finanças a isentar de contribuições, impostos, emolumentos e outros encargos legais as fusões e cisões que se realizem entre empresas públicas e ou empresas de capitais exclusivamente públicos, no âmbito de processos de privatização.

Artigo 39.° Tráfico de diamantes

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão ou venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

Artigo 40.° Reembolsos e restituições

Às receitas de cada ano serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições, a efectuar em resultado da anulação de contribuições e impostos, oficiosamente, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional.

Artigo 41.° Administração de impostos municipais

Os n.os 5 e 6 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados na alínea à) do n.° 1 do

artigo 4.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos, salvo quanto à contribuição autárquica que será liquidada e cobrada, nos termos do respectivo código, e transferida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

6 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente, salvo no que respeita à Contribuição Autárquica, caso em que aquelas percentagens serão de 1,5% e 2,5%.

CAPÍTULO VI Finanças locais

Artigo 42.°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 128 400 000 contos para o ano de 1990.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 43.°

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto--Lei n.° 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1990 relativamente a 1989, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

Artigo 44.°

Regularização das dividas dos municípios à Empresa Pública das Águas Livres (EPAL)

Fica o Governo autorizado a estabelecer as condições em que se deve processar a regularização das dívidas dos municípios à EPAL, podendo para o efeito reter um montante até 5% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro do município devedor.