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18 DE OUTUBRO DE 1989

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tos a tributação nos casos de cessão de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, por pessoa que não é o proprietário do imóvel, sejam deduzidas as rendas por aquela pagas;

e) Alterar o n.° 5 do artigo 10.° do CIRS de modo a alargar o benefício nele previsto também aos casos de ampliação ou melhoramento de imóvel, para habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;

f) Aditar um novo número ao artigo 10.° em que se defina o prazo limite para a verificação dos requisitos de que depende o direito à exclusão tributária prevista no número 5;

g) Alterar a redacção da alínea a) do n.° 4 do artigo 14.° no sentido de apenas se considerarem dependentes os menores que, tendo rendimentos, a sua administração pertença no todo, a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar;

h) Alterar a referência ao 12." ano constante da alínea b) do n.° 4 do artigo 14.° do CIRS para o 11.° ano ou 12.° ano;

/) Alterar a redacção do n.° 5 do artigo 14.° no sentido de ampliar a inibição dele constante também aos sujeitos passivos autónomos;

j) Aditar um número ao artigo 14.° de modo a permitir que as pessoas a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 4 possam optar pela tributação autónoma, deixando, neste caso, de integrar, como dependentes, o agregado familiar;

A:) Alterar a alínea d) do número 1 do artigo 17.° do CIRS de modo a incluir também, na sua previsão, as comissões devidas por intermediação na celebração de quaisquer contratos, cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado em território português;

/) Alterar o artigo 51.° do CIRS de modo a explicitar inequivocamente que a dedução é efectuada ao conjunto das pensões auferidas por cada titular;

m) Aditar um número 2 ao artigo 52.° do CIRS de modo a que nos casos em que a parte correspondente ao capital não possa ser discriminada, se abata à totalidade da renda, para efeitos de determinação do seu valor tributável, uma percentagem a estabelecer, nunca inferior a 60%;

ri) Alterar a redacção da alínea c) do n.° 1 do artigo 74.° de modo a reportá-la aos rendimentos referidos no artigo 12.°;

o) Alterar a redacção da alínea f) do n.° 1 do artigo 74.° no sentido de serem tributados à taxa de 25% os lucros colocados à disposição de não residentes;

p) Alterar a redacção da alínea d) do n.° 1 do artigo 74.° de modo a torná-la aplicável aos rendimentos sem qualquer dedução ou abatimento, das categorias A e B e às

comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando qualquer deles seja auferido por não residentes;

q) Limitar as deduções à colecta a que se refere o n.° 1 do artigo 80.° do CIRS apenas aos sujeitos passivos residentes;

r) Aditar a profissão de «Biólogo» à lista anexa a que se refere o número 2 do artigo 3." do CIRS;

s) Considerar obtidos em Portugal, para efeitos de IRS e de IRC, os rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição por entidades com residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável por conta de entidades não residentes que em território português não tenham estabelecimento estável ao qual possa ser imputável o pagamento daqueles rendimentos.

4 — Os n.°* 3 e 4, do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Regime transitório das categorias C e D

1 —..................................

2 —..................................

3 — Durante os cinco anos a que se refere o número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3 000 000$ e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1 500 000$.

4 — Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos de categoria D, com excepção das obrigações de retenção de imposto na fonte e das obrigações declarativas com esta relacionadas.

Artigo 25.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — O artigo 69.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.°

Taxas

1 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%.

3 —......................................