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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 31.° Investigação

1 — A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.

2 — A investigação em ciencias do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelencia e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.

3 — Devem ser desenvolvidos os cursos de pós--graduação em ciencias aplicadas ao desporto.

Artigo 32.° Planeamento

1 — O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido non." 3 do artigo 3." abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.

2 — De acordo com o princípio da participação, o programa integral de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.

Artigo 33.°

Apoio ao associativismo desportivo

0 apoio às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;

d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

é) Fomento de estudos técnico-desportivos; f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.

Artigo 34.° Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 — A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização detalhada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alínea anterior.

2 — Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.

Artigo 35.° Atlas Desportivo Nacional

1 — O instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.°, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, como instrumento fundamental de documentação pública, o Atlas Desportivo Nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;

b) Instalações desportivas artificiais;

c) Enquadramento humano;

d) Associativismo desportivo; é) Hábitos desportivos;

f) Condição física dos cidadãos;

g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 — Regulamentação especial definirá a articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional.

Artigo 36.° Infra-estruturas desportivas

1 — O Governo e as autarquias locais desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

2 — Com o objectivo de dotar o País das infra--estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:

cr) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;

b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;

c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança e de racionalidade demográfica, económica e técnica.

3 — Não pode entrar em funcionamento pleno qualquer escola do ensino secundário e dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico que não disponha de espaços e de equipamento adequados à educação física e à prática do desporto.

4 — Equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.

5 — As infra-estruturas desportivas sediadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.