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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

3 — Os preceitos relativos ao estatuto de utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular, o qual será elaborado precedendo audição das federações que titulam já a utilidade pública simples.

Artigo 43.° Revogação

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.° 32 946, de 3 de Agosto de 1943;

b) Lei n.° 2104, de 30 de Maio de 1960.

2 — São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na presente lei.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 420/V (criação de um Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

1.1 — Tem inteira pertinência e actualidade a iniciativa legislativa do PS. Os progressos que, em vertigem, nos últimos anos se sucedem no campo da medicina, da biologia e da genética propõem problemas por vezes quase que «dramáticos». Seja qual for a identificação ideológica ou a concepção da vida e do mundo de cada um, postula tais problemas a responsabilidade de uma reflexão séria e de uma possível resposta. É a natureza natural da pessoa que está em causa, emancipada das previsões de Orwell; é a sua imprescindível dignidade que pode, pelos deslumbramentos da inovação técnica, incorrer em risco grave. Isto mesmo foi, sem discrepância, assinalado na l.a Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, promovida pelo Conselho da Europa (Viena, Março de 1985), na qual participei em representação do Governo Português (cf. «Pessoa, ética e direito», no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 347).

1.2 — Não terá sido, assim, por acaso que a Comissão para o Enquadramento Legislativo das Novas Tecnologias, que, em 1986, foi constituída no Ministério da Justiça (Despacho n.° 37/86, de 14 de Abril de 1986, no Diário da República, 2." série, n.° 103, de 6 de Maio de 1986, p. 4291), tenha preparado, além do mais, um anteprojecto de lei sobre a criação de um Conselho Nacional de Bioética, com objectivos análogos aos do Conselho agora proposto pelo PS.

Aconteceu que essa Comissão concluiu os seus trabalhos (todos eles dotados de alto nível científico) em finais de Julho de 1987, o que, obviamente, inviabilizou a apresentação formal de qualquer iniciativa legislativa pelo governo de então (que cessaria funções em meados de Agosto).

1.3 — Não será o momento de proceder a uma análise de pormenor do projecto de lei do PS, cuja intencionalidade global é de incontrovertível justeza.

Algumas interrogativas poderão vir, no entanto, a suscitar-se. Assim, designadamente:

1.3.1 —Ninguém contestará que a designação do presidente do Conselho deverá caber ao Presidente da

República. Assim se previa também no anteprojecto de 1987. Mas será necessário usar a fórmula tabelar de que a escolha deverá ser feita «de entre cidadãos de reconhecido mérito»? Será hipotisável que o Presidente da República escolha alguém sem esse natural atributo? Ou, por outras palavras, não seria mais certo e conforme à dignidade institucional do Presidente da República estatuir apenas que a ele cabe designar o presidente do Conselho?

1.3.2 — Afigurar-se-á, porventura, que ao Governo, ao qual cabe a responsabilidade de definir políticas de actuação em concreto, deverá corresponder a designação de uma «quota» mais significativa de membros do Conselho.

Tem-se, ainda, que a participação da comunidade cientifica (lato sensu) deveria ser acrescida. Não se vê, para além disso, como encontrar a personalidade referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° do projecto de lei. Através de uma eleição intermédia, a nível dos conselhos científicos das instituições universitárias onde se leccionam as ciências biomédicas? E por que não conferir o encargo da designação ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas?

É, em breve parêntese, de anotar que esse artigo 4.° apenas tem um n.° 1, faltando-lhe, pelo menos, um n.° 2. Não terá ocorrido uma lacuna meramente dac-tilográfica que ajudasse, eventualmente, a ultrapassar o previsível impasse!

1.3.3 — E por que não fazer participar na constituição, em concreto, do Conselho entidades com o relevo da Academia das Ciências de Lisboa, do Instituto Nacional de Investigação Científica e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica?

2.1 — Em França, o Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé, criado pelo Decreto do Presidente da República n.° 83 132, de 23 de Fevereiro de 1983, funciona junto dos ministros que tenham a seu cargo a investigação e a saúde. Tem a sua composição uma marca científica muito mais vincada do que a do projecto de lei. Não será o momento de fazer uma descrição em detalhe da sua estrutura, até porque o número dos seus membros (35, além do presidente) se mostraria desajustado face à realidade portuguesa.

Não sofrerá, porém, dúvida que aquele Decreto n.° 83 132 deverá ser mais detidamente confrontado, pelo menos numa perspectiva comparatística.

Na circunstância portuguesa pareceria ajustado que a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da Magistratura pudessem designar, cada um deles, um membro, atenta a validade das suas experiências específicas.

2.2 — Como com verdade se diz na exposição de motivos do projecto de lei, o prestígio do Comité francês deve muito à qualidade humana e técnica dos seus membros, sendo justo referir o seu presidente, Prof. Jean Bernard.

Não será, pois, deslocado transcrever alguns passos de um artigo deste cientista, publicado na revista Project, n.° 195, 1985, a pp. 100 e seguintes:

Durante muito tempo, a biologia e a medicina não propuseram verdadeiros problemas de ética ou, pelo menos, a moral dos médicos era simples, circunscrita a algumas virtudes que já se encontravam em Hipócrates: compaixão, desinteresse. Tudo mudou desde há 40 anos, com os progressos da medi-