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3 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 3.° Responsabilidade solidária

1 — Quando se verifique a existência de várias pessoas responsáveis pelo mesmo dano, a sua responsabilidade é solidária, sem prejuízo do exercício do direito de regresso.

2 — A regra da solidariedade aplica-se igualmente ao importador equiparado ao produtor pelo do n.° 3 do artigo 1.°

Artigo 4.° Limite de responsabilidade

A responsabilidade do produtor pelos danos resultantes da morte ou de lesões corporais causados por um produto defeituoso e por outros idênticos que apresentem o mesmo defeito é limitado ao montante máximo de 20 000 000 000S.

Artigo 5.°

Cláusulas limitativas ou exoneratórias de responsabilidade

1 — São nulas as cláusulas limitativas ou exoneratórias da responsabilidade do produtor face ao lesado.

2 — A nulidade prevista no número anterior é invo-cável nos termos gerais do direito.

Artigo 6.° Exclusão e redução da responsabilidade

1 — O produtor não é responsável nos termos do presente diploma se provar:

a) Que não colocou o produto em circulação;

b) Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode considerar que o defeito causador do dano não existia no momento em que o produto foi por ele colocado em circulação ou que este defeito surgiu posteriormente;

c) Que o produto não foi fabricado para venda ou para qualquer outra forma de distribuição conforme aos seus objectivos económicos, nem fabricado ou distribuído no âmbito da sua actividade profissional;

d) Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas aplicáveis;

é) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito;

f) No caso de se tratar de produtor de um componente, que o defeito é imputável à concepção do produto no qual foi incorporado ou às instruções dadas pelo fabricante do produto final.

2 — A responsabilidade do produtor pode ser reduzida ou excluída, atentas as circunstâncias de cada caso, quando o dano for causado conjuntamente por um defeito do produto e por culpa do lesado ou de uma pessoa pela qual este é responsável.

Artigo 7.°

Ónus da prova

Cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo da causalidade entre o defeito e o dano.

Artigo 8.° Produto defeituoso

1 — Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode legitimamente esperar, tendo em conta todas as circunstâncias, designadamente:

a) A sua apresentação;

b) A utilização que dele se pode legitimamente esperar;

c) O momento da entrada em circulação do produto.

2 — Um produto não é considerado defeituoso, pelo simples facto de, posteriormente, ter sido colocado em circulação um produto mais aperfeiçoado.

Artigo 9.°

Dano

1 — Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por dano:

a) O dano causado pela morte ou por lesões corporais;

b) O dano ou a destruição causados a uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, deduzido de uma franquia de 75 000$, desde que esta coisa seja de um género normalmente destinado ao uso ou consumo privados e tenha sido utilizada pelo lesado principalmente com essa finalidade.

2 — Aos danos não patrimoniais são aplicáveis as disposições legais em vigor.

3 — O presente diploma não se aplica aos danos resultantes de acidentes nucleares regulados por acordos internacionais já ratificados.

Artigo 10.° Prescrição do direito de acção

1 — O direito de acção de indemnização previsto no presente diploma prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tomou ou deveria ter tomado conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor ou equiparado.

2 — À suspensão e à interrupção da prescrição são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 11.° Extinção dos direitos do lesado

1 — Os direitos conferidos ao lesado nos termos do presente diploma extinguem-se decorrido um período de 10 anos a contar da data em que o produtor colocou o produto causador do dano em circulação.