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3 DE NOVEMBRO DE 1989

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Maio de 1987 (COM (87) 210 final], ambos relativos ao acesso dos consumidores à justiça, faz-se referência expressa ao «papel proeminente das organizações de consumidores como agentes directos no domínio do acesso ao direito».

E o próprio Parlamento Europeu, na sua Resolução de 13 de Março de 1987, sobre o relatório da deputada Elise Boot (DOC A2-152/86), não só apelou à Comissão para que propusesse «uma directiva [... ] dando às associações de consumidores a possibilidade de poderem litigar no interesse da categoria que representam e dos consumidores individualmente» como solicitou «aos Estados membros que tornem possível às associações de consumidores representarem, em juízo, o grupo de que são porta-vozes e também cidadãos individualmente».

2. O objecto da presente iniciativa é, assim, conferir às associações de consumidores legitimidade activa para estarem, por si sós, em juízo em quaisquer processos judiciais em defesa dos consumidores em geral, bem como o direito de representação dos seus associados em quaisquer processos conexos com a defesa dos seus direitos e interesses, assim se ampliando os direitos contidos na Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Nos termos expostos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Às associações de defesa dos consumidores, previstas no artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, é reconhecida legitimidade activa em quaisquer processos judiciais em que se discuta a defesa de direitos dos consumidores.

2 — Qualquer associação de consumidores pode assumir o direito de representação dos seus associados em processos civis, administrativos e criminais em que se pretende obter reparação de perdas e danos emergentes de factos que violem direitos dos consumidores.

Art. 2.° Às associações de consumidores referidas no artigo anterior são conferidos os direitos à isenção de preparos e de prévio pagamento de custas, nos termos conferidos aos consumidores pelo n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1989. — O Deputado Independente, Pegado Liz.

PROJECTO DE LEI N.° 440/V

GARANTE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS 0 AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS REFORMAS E PENSÕES, ATRAVÉS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES MlNIMOS E DA DEFINIÇÃO DE UMA NOVA E MAIS JUSTA FORMA DE CALCULO.

Face à lamentável posição do PSD ao inviabilizar a discussão do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e que visava garantir aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos, da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo e de um aumento intercalar, com efeitos desde Julho de 1989, o Grupo Parlamentar do PCP

decidiu retomar a iniciativa no que concerne ao aumento do valor mínimo e actualização das reformas e pensões.

É realmente surpreendente e chocante que, precisamente na véspera do debate do projecto de lei do PCP, inviabilizado pela maioria PSD, o Governo anuncie a actualização das reformas e pensões, cujos valores são claramente insuficientes.

Os montantes agora anunciados, 17 000$ para a pensão mínima do regime geral, 12 300$ para os rurais e 11 200$ para a pensão social são comprovadamente insuficientes, não repõem no mínimo o valor das pensões e reformas degradas pela inflação verificada ao longo dos anos, degradam os montantes das pensões acima das mínimas e distanciam ainda mais os valores das pensões mínimas do montante do salário mínimo nacional.

De facto, a actualização verificada contraria frontalmente as normas internacionais (OIT). Se tivermos em conta a actualização do salário mínimo nacional para 1990 e considerando, na pior das hipóteses, o acréscimo previsto no Orçamento do Estado, o valor da pensão mínima que actualmente corresponde a 48,7 % do salário mínimo nacional passará no próximo ano para 46,8% do salário mínimo nacional.

Em vez da aproximação progressiva dos valores das pensões e reformas ao salário mínimo nacional, o Governo aumenta cada vez mais o fosso existente.

As percentagens fixadas (16% para a mínima e 14% para as de valor superior) confirmam o objectivo «con-traccionista» do sentido desfavorável à maioria dos pensionistas, aumentando deste modo o número de pensões mínimas do regime geral.

O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, em contraste com a política anti--social do Governo PSD:

Visa garantir aos reformados e pensionistas as condições de dignidade que há muito lhes são negadas; Estabelece para o próximo ano um aumento significativo para a generalidade das pensões e reformas, através da equiparação não inferior a 55% do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social, conforme é recomendado pela OIT;

Ajusta as reformas acima da mínima de forma a que a diferença entre o seu valor e novo valor se mantenha;

Actualiza e reformula a base de cálculo, visando melhorar o seu montante, passando o cálculo do salário médio a ser realizado em função dos três

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melhores dos últimos 10 anos - ea fazer-se a

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sua actualização de acordo com a inflação; Salvaguarda a situação de incapacidade total para o trabalho em consequência de doença grave, definindo que o montante de pensão de invalidez a atribuir seja igual a 85% do salário base; Por último fixa a indexação das pensões e reformas ao salário mínimo nacional.

Outras iniciativas serão tomadas pelo Grupo Parlamentar do PCP no quadro do Orçamento do Estado, nomeadamente a inclusão das verbas necessárias que garantam o aumento intercalar das reformas e pensões.