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3 DE NOVEMBRO DE 1989

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Neste sentido garante-se:

a) A admissibilidade de quatro métodos de reprivatizações: venda por operação pública em bolsa, como regra geral, concursos públicos abertos e limitados, ou venda directa a título excepcional e quando estiverem em causa interesses fundamentais do País como regras complementares, os quais deverão respeitar a democratização do capital social das empresas públicas, a eficácia da respectiva gestão e a sua viabilidade empresarial;

b) A criação de uma comissão de reprivatizações, que tem como objectivo a salvaguarda do princípio da transparência de processos e das operações inerentes, sendo as suas funções de um modo geral, de natureza consultiva:

c) A salvaguarda de limites gerais, quer quanto aos processos utilizados na alienação do capital, quer quanto à aquisição por parte de entes nacionais e estrangeiros;

d) A criação de condições especiais de aquisição do capital pelos trabalhadores, antigos trabalhadores e reformados, bem como a possibilidade de estes interessados constituírem sociedades anónimas de gestão de participação do capital, permitindo-se que este tipo de sociedades tenham as prerrogativas especiais previstas para os trabalhadores e a possibilidade de concorrer a parte do capital de empresas a reprivatizar em condições preferenciais;

e) A admissibilidade de prerrogativas especiais do Estado, quer quanto às acções privilegiadas, quer ainda quanto à possibilidade de nomeação de um membro para o conselho de administração da empresa, com poderes especiais, quando tal tiver cabal justificação para a defesa do interesse público;

J) O respeito integral do princípio constitucional de aplicação de fundos provenientes das privatizações;

g) A criação de um conjunto de regras especiais, como garantia e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores de empresas e privatizar.

Para o Partido Socialista as privatizações não podem ser consideradas nem como um mal a evitar nem como uma panaceia universal para os problemas da economia portuguesa. As privatizações são um instrumento de política económica e, como tal, devem ser consideradas e analisados o seu interesse e a sua oportunidade.

As privatizações a realizar não anulam a necessidade de uma profunda reorganização do sector empresarial do Estado, dotando-o de efectiva autonomia de gestão, dando-lhe a lógica de funcionamento típica dos grupos económicos e permitindo que nele possam ser implementadas relações sociais mais justas e desenvolvidas condições de trabalho mais humanas e mais propícias à realização integral dos seus trabalhadores.

Um sector que deve ter a flexibilidade suficiente para se afastar de áreas de actividade onde a sua presença deixe de ser considerada útil, mas também para lançar ou participar, em conjunto com o sector privado, em novos projectos de interesse para o País, nomeadamente em áreas onde tal se torne necessário por razões de dimensão, de risco ou de sofisticação tecnológica.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, ao abrigo da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A titularidade ou o direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 podem, mediante decreto-lei, ser total ou parcialmente reprivatizados.

2 — A presente lei aplica-se, também, às reprivatizações de sociedade entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos.

Artigo 2.° Avaliação

1 — Não haverá, em caso algum, reprivatização total ou parcial do capital social das empresas sem a prévia avaliação dos seus meios de produção e bens respectivos.

2 — A avaliação da empresa deve ser efectuada por, pelo menos, duas entidades independentes tecnicamente habilitadas, seleccionadas por concurso, nos termos do disposto no artigo 7.°, alínea b), da presente lei e demais regras aplicáveis.

3 — No processo de reprivatização cada entidade avaliadora aplicará, pelo menos, dois métodos distintos de avaliação.

4 — Na decisão sobre cada reprivatização, o Governo atenderá ao relatório da Comissão de Reprivatizações, que, entre outros, compreenderá obrigatoriamente pareceres sobre os métodos a utilizar na venda e seu efeito sobre o mercado de capitais.

Artigo 3.°

Audição prévia dos órgãos representativos dos trabalhadores

Os órgãos representantivos dos trabalhadores da empresa serão ouvidos previamente a qualquer processo de reprivatização, sendo ainda objecto de consulta obrigatória o projecto de diploma definido no artigo 1.°

Artigo 4.° Direitos e obrigações

A sociedade anónima que resultar de cada processo de reprivatização, total ou parcial, sucede na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais à empresa anterior.