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3 DE NOVEMBRO DE 1989

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de participar nos órgãos sociais da respectiva empresa, nos termos da Lei n.° 49/79, de 14 de Setembro.

2 — 0 Governo definirá, no prazo de seis meses, o modo de participação e fixará as competências específicas dos membros que forem eleitos.

Artigo 28.° Segurança no emprego

1 — Depois de anunciado e durante o processo de reprivatização, os trabalhadores das respectivas empresas não podem ser despedidos ou ver diminuídas as suas regalias contratuais e sociais, excepto nos casos de despedimento individual com justa causa.

2 — No caso de se verificar qualquer despedimento durante o processo de reprivatização, assiste ao trabalhador o direito de recorrer às vias judiciais competentes, tendo o recurso efeito suspensivo quanto ao despedimento.

3 — O direito previsto no número anterior caduca seis meses após a data do relatório final, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

Artigo 29.°

Negociação colectiva

1 — Aos trabalhadores das empresas a reprivatizar é garantida a manutenção de todos os seus direitos gerais e específicos decorrentes de contratação colectiva e dos usos da empresa, bem como das regalias sociais existentes, nomeadamente as relativas à Segurança Social.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva que abranjam os trabalhadores das empresas a reprivatizar só podem ser alterados, no todo ou em parte, mediante negociação colectiva.

3 — A transformação da empresa pública em sociedade anónima não podem em caso algum, ser invocá-vel para denúncia unilateral de qualquer dos tipos legais de convenção colectiva em vigor na empresa.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 30.° Adaptação dos estaulutos

1 — Os estatutos das novas empresas resultantes da reprivatização total do capital social das empresas abrangidas por este diploma deverão ser adaptados dentro do prazo de seis meses a contar da data do relatório final previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

2 — O decreto-lei que decretar a sucessão parcial do capital deve aprovar, em anexo, o estauto da nova sociedade.

3 — O diploma que decrete e regulamente cada processo de reprivatização fixará um prazo para realização da primeira assembleia geral e determinará o regime transitório dos respectivos órgãos.

4 — A ordem de trabalhos da primeira assembleia geral da nova empresa deverá prever, designadamente, a eleição dos corpos sociais e a deliberação sobre a respectiva remuneração.

Artigo 31.° Delegação

Para realização das operações de alienação e oferta pública de subscrição de acções, o Governo poderá definir por decreto-lei as condições de delegação de poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes.

Artigo 32.°

Regime aplicável

As empresas resultantes de processos de reprivatização regem-se pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 33.° Extensão

O disposto na presente lei aplica-se à privatização do capital, total ou parcial, das sociedades de capitais públicos ou maioria de capitais públicos não nacionalizados.

Artigo 34.° lndisponibilidades relativas

Não podem adquirir acções das empresas públicas a privatizar, durante o processo de privatização, os cidadãos directa ou indirectamente envolvidos no respectivo processo de decisão, nomeadamente:

a) Membros do Governo;

b) Deputados;

c) Gestores da empresa;

d) Membros da Comissão de Reprivatizações.

Artigo 35.° Exclusões

1 — Não pode ser privatizado em mais de 49% o capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição a que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei.

2 — Não pode ser também privatizado em mais de 49% o capital das empresas que exerçam uma actividade principal nos seguintes sectores económicos:

à) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) Transportes públicos de passageiros, colectivos e urbanos nos principais centros populacionais;

c) Refinação de petróleos.

3 — A reprivatização das empresas que tenham como actividade principal a exploração agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, será regulada por lei especial.