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3 DE NOVEMBRO DE 1989

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2 — A título excepcional e para a salvaguarda de interesses fundamentais do País, poderá ainda ser aplicado o método da venda directa ou do concurso público limitado.

3 — Os métodos utilizados em cada processo de reprivatização são propostos pelo membro do Governo responsável pelas reprivatizações ao Conselho de Ministros, acompanhado do parecer da Comissão previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.°

4 — Os processos acima referidos podem aplicar-se quer à alienação do capital existente quer ao aumento do mesmo.

Artigo 12.° Transacção em bolsa de valores

1 — A alienação de parte do capital da empresa a reprivatizar por transacção em bolsa de valores é obrigatória em todos os processos de reprivatização e precederá a eventual utilização dos restantes métodos de venda previstos nesta lei.

2 — A operação em bolsa de valores será feita em oferta pública por leilão competitivo, a preço base, com ou sem reserva de um número de acções.

3 — A operação de oferta do capital da empresa a trabalhadores é feita por subscrição pública, nas condições especiais previstas neste diploma.

Artigo 13.° Concurso público

1 — Para efeitos de concurso público, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos adquirentes.

2 — Na determinação dos critérios de selecção dos adquirentes aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos concursos públicos.

3 — É da competência do Conselho de Ministros a apreciação e escolha dos adquirentes interessados no concurso público.

Artigo 14.°

Preço

A alienação de parte do capital por concurso público pode ser anulado a todo o momento se o preço de aquisição for inferior ao preço médio ponderado praticado na operação de venda em leilão competitivo.

Artigo 15.° Venda directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou a mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos com a indicação de todas as condições da transacção.

3 — A opção pela venda directa depende do parecer favorável da Comissão de Privatizações.

4 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 16.° Preço

A alienação do capital por venda directa só poderá ter lugar se o preço mínimo de aquisição for, pelo menos, igual ao preço médio ponderado praticado na venda em leilão competitivo.

Artigo 17.° Modalidades

1 — A venda directa pode assumir as seguintes modalidades:

a) Venda pela melhor oferta;

b) Venda pela melhor oferta com atribuição do direito de preferência aos trabalhadores da empresa.

2 — Independentemente da opção, deverá atender-se, obrigatoriamente, à salvaguarda de preços mínimos de aquisição e à existência de, pelo menos, três propostas de compra para o mesmo âmbito.

3 — O Governo regulamentará, no prazo de seis meses, o modo e a atribuição de linhas de crédito especiais, quando as mesmas se justificarem para a modalidade prevista no n.° 1, alínea b), desta disposição.

Artigo 18.°

Limites

Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos e intransmis-síveis durante quatro anos a contar da data da operação.

CAPÍTULO IV Condições de aquisição

Artigo 19.° Limites gerais

1 — Findo o processo de reprivatização, até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá deter directa ou indirectamente mais de 20% do capital social.

2 — Findo o processo de reprivatização, até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, o montante global de participação de entidades singulares ou colectivas estrangeiras ou de outros, cujo capital seja maioritariamente detido por entidades estrangeiras, não poderá ser superior a 10% do capital social da empresa.

Artigo 20.° Condições gerais

1 — Em qualquer processo de reprivatização serão fixados os limites mínimos de oferta para as diversas operações de aquisição do capital da empresa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo atenderá ao parecer da Comissão e ao parecer do presidente do conselho de gestão ou administração da empresa e determinará os preços mínimos de oferta qualquer que seja o método adoptado, não