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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 251.° Prazo para a reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar:

a) Da publicação do acto no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;

b) Se tal publicação não for obrigatória, da notificação do acto, quando se tenha efectuado;

c) Nos restantes casos, da data em que o interessado tiver conhecimento do acto.

Artigo 252.° Efeitos da reclamação quanto à executorledade do acto

1 — A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando a não execução imediata do acto possa causar graves inconvenientes para o interesse público.

2 — A reclamação de acto de que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando a execução imediata do acto possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos interessados.

3 — Cabe ao órgão autor do acto negar o efeito suspensivo à reclamação, ao abrigo do disposto na parte final do n.° 1, e conceder o efeito suspensivo, na hipótese da parte final do n.° 2.

Artigo 253.°

Efeito da reclamação quanto aos prazos de Interposição dos recursos hierárquico e contencioso

1 — A reclamação não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso hierárquico, mas interrompe o prazo para a interposição do recurso contencioso, que começa a correr de novo depois de decidida a reclamação.

2 — Se a reclamação obtiver provimento, inicia-se novo prazo para a impugnação hierárquica do acto revogatório ou modificativo do acto reclamado.

Artigo 254.° Prazo para a decisão da reclamação

1 — O órgão administrativo deve apreciar a reclamação no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação ou, no caso de entender conveniente qualquer informação ou parecer, a contar da submissão do processo a despacho, após o cumprimento dessas formalidades.

2 — Quando, porém, seja interposto recurso hierárquico, a decisão sobre a reclamação tem de ser proferida dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 255.° Impossibilidade de segunda reclamação

A decisão proferida sobre a reclamação não pode ser objecto de nova reclamação.

CAPÍTULO II Do recurso hierárquico

Artigo 256.° Objecto, espécie e fundamentos do recurso hierárquico

1 — Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos praticados por órgãos sujeitos à superintendência hierárquica de outros, desde que a lei não exclua a sua impugnação por esse meio.

2 — 0 recurso hierárquico é facultativo ou necessário, consoante o acto a impugnar for ou não susceptível de recurso contencioso directo.

3 — No recurso hierárquico pode pedir-se a modificação ou a revogação do acto recorrido, com fundamento na sua ilegalidade, injustiça ou inconveniência.

4 — Quando a lei permita que de um mesmo acto sejam ao mesmo tempo interpostos recursos contenciosos e hierárquicos, poderá neste último ser apreciada tanto a legalidade como a justiça e a conveniência do acto recorrido.

Artigo 257.° Efeito do recurso hierárquico facultativo

1 — O recurso hierárquico facultativo não tem efeito suspensivo, salvo se não tiver havido reclamação para o autor do acto recorrido.

2 — A interposição do recurso hierárquico facultativo interrompe o prazo estabelecido para o recurso contencioso, salvo se tiver havido reclamação para o autor do acto recorrido.

Artigo 258.° Efeito do recurso hierárquico necessário

1 — O recurso hierárquico necessário tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando a não execução imediata do acto recorrido possa causar graves inconvenientes para o interesse público.

2 — Cabe ao órgão recorrido atribuir ao recurso efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto na parte final do número anterior.

3 — O órgão competente para conhecer do recurso, porém, pode revogar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, ou atribuir-lhe esse efeito, quando o órgão recorrido o não tenha feito.

Artigo 259.° Interposição do recurso hierárquico

1 — O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento dirigido ao órgão competente para dele conhecer e apresentado na secretaria do órgão que praticou o acto recorrido ou para ela remetido.

2 — O recurso hierárquico, salvo disposição legal em contrário, é interposto para o imediato superior hierárquico do autor do acto recorrido.

3 — Os recorrentes devem expor no requerimento todos os fundamentos do recurso e podem instruí-lo com os documentos que julguem convenientes.

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