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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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subsistema do ensino superior, e em paralelo com o ensino universitario, o ensino politécnico. Neste diploma, por outro lado, encontram-se igualmente definidos alguns parâmetros básicos, designadamente quanto aos objectivos, aos graus conferidos e às unidades básicas de organização deste sistema de ensino.

Todavia, e para além destas balizas fundamentais, falta ainda definir o modelo de organização e de gestão dos estabelecimentos de ensino politécnico, tarefa que se afigura indispensável para se promover a consolidação e a expansão deste subsistema de ensino. Na verdade, a legislação actualmente em vigor, para além de se encontrar subordinada à circunstância de os estabelecimentos de ensino em causa se encontrarem ainda, na sua esmagadora maioria, em regime de instalação, mostra-se lacunosa e denuncia uma exagerada dependência destas instituições em relação ao poder central.

Ao empreender a tarefa de definir o enquadramento legal dos estabelecimentos do politécnico, importa, no entanto, atentar na experiência colhida na vigência do actual quadro legal, por forma a evitar repetir os erros cometidos e ensaiar, quando tal se mostre necessário, novos mecanismos de organização e gestão.

Por outro lado, há igualmente que levar em conta as especificidades próprias do ensino politécnico, sobretudo no que concerne às ligações com as comunidades em que se integram instituições e, designadamente, com o meio produtivo.

Finalmente, deve o legislador ter presente a exiguidade do período de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos do ensino politécnico, circunstância que não permitiu suscitar uma dinâmica de gestão e de participação semelhante à das instituições universitárias, razão pela qual se afigura incorrecta uma eventual transposição dos mecanismos seguidos na recentemente aprovada lei de autonomia das universidades (Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro).

De todos estes factores resulta, em conclusão, que se mostra imperiosa a definição de um modelo de administração e de gestão das instituições do ensino politécnico, o qual deve ser concebido em termos de permitir o fortalecimento e a expansão de tais instituições. Todavia, tal legislação deverá, forçosamente, assumir um cariz eminentemente transitório, adaptado à actual fase da evolução deste subsistema de ensino. Deverá, por isso, ser encontrado um dispositivo que permita colher os subsídios promanantes da experiência de funcionamento do novo sistema, com vista à definição, a médio prazo, de um regime de vigência mais duradoura.

O presente diploma pretende, justamente, conjugar e desenvolver todos estes princípios, propondo um modelo de organização de gestão dos estabelecimentos de ensino politécnico adaptado à sua natureza e apto a prosseguir as funções que lhe estão cometidas.

A nova legislação contempla igualmente os ensinamentos promanantes da experiência de diversos países, designadamente dos que integram a Comunidade Económica Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Institutos politécnicos

1 — Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos de ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.

2 — Para além das escolas superiores, os institutos podem integrar outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

3 — Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa.

Artigo 2."

Escolas superiores

1 — As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.

2 — São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;

b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

3 — As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

4 — As escolas do ensino superior politécnico podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar.

5 — A estrutura, o regime de funcionamento e os mecanismos de creditação dos cursos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

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