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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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pectivas actividades de ensino será exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.

5 — A forma de exercício da tutela conjunta a que se refere o número anterior será definida, caso a caso, por portaria conjunta dos dois Ministérios.

CAPÍTULO II Institutos superiores politécnicos

Secção I Atribuições

Artigo 8.° Coordenação Institucional

1 — Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

2 — Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas nos números anteriores, estão cometidas às escolas superiores.

3 — A coordenação e a representação global dos institutos politécnicos são asseguradas pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sem prejuízo das atribuições de cada um deles.

Artigo 9.° Gestão de pessoal

No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto e suas unidades orgânicas;

b) Proceder à afectação do pessoal não docente às diferentes escolas e outras unidades orgânicas do instituto.

Artigo 10.° Gestão administrativa e financeira

No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:

a) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas;

c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias;

d) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhe sejam devidas;

e) Autorizar, nos termos da lei, os actos de administração relativos ao património do instituto.

Artigo 11.° Planeamento global

No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:

a) Elaborar os planos de desenvolvimento no instituto de acordo com as orientações dos órgãos competentes e observadas as disposições legais vigentes;

b) Acompanhar a execução dos planos;

c) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento do projecto e obras de novas instalações, de remodelação ou beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

d) Emitir pareceres sobre a alienação de bens imóveis;

e) Arrendar directamente os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.

Artigo 12.° Apoio técnico geral

No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicos:

d) Promover acções de formação e de aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal não docente ou investigador;

6) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do Instituto, com vista à racionalização dos seus efectivos;

c) Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos do trabalho;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto e suas unidades orgânicas.

Artigo 13.° Instrumentos de gestão económica e financeira

1 — A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos.

2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 14.°

Património

1 — Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectadas à realização dos seus fins.

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