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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 3.° Democraticidade e participação

As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação, cabendo--lhes:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram, visando a inserção dos seus diplomados na vida produtiva.

Artigo 4.° Cooperação com outras instituições

1 — No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os institutos politécnicos ou as suas escolas superiores podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 — As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;

b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.

Artigo 5.°

Estatutos

1 — Os institutos politécnicos devem elaborar, no quadro da presente lei, e submeter a homologação do Governo os seus estatutos.

2 — Do estatuto devem, necessariamente, constar:

a) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto, compreendendo o que concerne às escolas superiores e demais unidades orgânicas que o integram;

b) Os símbolos e outras formas de representação heráldica do instituto e suas escolas;

c) As regras de funcionamento dos órgãos colegiais do instituto e das escolas superiores, bem como o processo de eleição ou designação dos seus membros, quando tenha lugar, e duração dos respectivos mandatos.

3 — Os estatutos podem prever a constituição de órgãos não previstos nesta lei, que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.

4 — O Ministro da Educação homologará, por despacho normativo, os estatutos.

5 — As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos podem submeter à homologação do Governo os seus estatutos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.° Plano de actividades

1 — Aos institutos cabe, no âmbito da realização de coordenação institucional, aprovar os planos de actividades das escolas que os integram.

2 — No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.

Artigo 7.°

Tutela

1 — Os institutos desenvolvem a sua actividade sob tutela do Ministro da Educação.

2 — No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao Ministro da Educação, designadamente:

a) Ratificar o número máximo de matrículas anuais, sob proposta dos institutos;

b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas nos institutos;

c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

d) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

e) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou a condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

0 Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

/) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.

3 — As relações entre as escolas superiores e o Ministério da Educação são asseguradas pelo instituto em que se. integram.

4 — Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das res-

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