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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no despacho a que se refere o n.° 3 do artigo 37.°

Secção II

Órgãos e serviços

Artigo 26.° Órgãos das escolas

1 — São órgãos das escolas: o) O director;

b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho administrativo.

2 — As escolas poderão dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelo estatuto do instituto.

Artigo 27.° Competências do director

1 — Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe:

6*) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;

e) Zelar pelo cumprimento das leis;

f) Submeter ao presidente do instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

2 — O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores, um dos quais o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

Artigo 28.° Eleição do director

1 — O director é eleito de entre os professores em serviço na escola.

2 — São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem as funções correspondentes à categoria referida no número anterior.

3 — O processo eleitoral é regulamentado no estatuto do instituto e dele participam todos os corpos da escola.

4 — O mandato do director é de quatro anos.

Artigo 29.° Nomeação do director e dos subdirectores

1 — O director é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto.

2 — Os subdirectores são nomeados, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto, mediante proposta do director, recaindo sobre professores em serviço na escola.

3 — A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 30.° Exercido de funções de director e dos subdirectores

As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na respectiva escola.

Artigo 31.° Conselho científico

1 — Integram o conselho científico:

a) O director e os subdirectores da escola;

b) Os professores em serviço na escola.

2 — Sob proposta do director da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por despacho do presidente do instituto:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 — O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto.

Artigo 32.° Competência do conselho científico

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete ao conselho cientifico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

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